Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.954/1997

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 10.932, DE 14 DE JANEIRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.954, DE 24 DE ABRIL DE 1997.

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 10.932 , DE 14 DE JANEIRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações nos incisos I e II do artigo 3º, no artigo 4º e nos incisos I e II do artigo 6º, todos da Lei nº 10.932 , de 14 de janeiro de 1997:

"Art. 3º - ..............

I - em pagamento único, até 30 de maio de 1997, com a redução de 90% do valor da multa;

II - parceladamente, conforme segue, desde que um pagamento inicial mínimo de 20% do valor total do débito seja realizado até 30 de maio de 1997 e os demais até o dia 25 dos meses subseqüentes:"

"Art. 4º - Os créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Importo sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) constituídos até 30 de novembro de 1996, inclusive, poderão ser pagos com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das multas previstas no artigo 11 da Lei nº 6.537 , de 27 de f`evereiro de 1973, e alterações, se o pagamento da parte restante ocorrer de 5 de abril a 30 de maio de 1997."

"Art. 6º - ..............

I - a dispensa e as reduções de multas previstas nesta Lei deverão alcançar todos os créditos tributários constituídos contra o mesmo sujeito passivo, não se aplicando somente a um ou alguns dos créditos existentes, ressalvados aqueles que forem objeto de litígio com decisão de mérito contrária à Fazenda Estadual, ainda que não transitada em julgado;

II - quanto aos créditos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial ainda sem decisão de mérito, deverá ser comprovada a formalização, nos autos dos respectivos processos, da desistência do procedimento tributário administrativo, da ação judicial e da renúncia ao eventual direito às verbas decorrentes da sucumbência.

Art. 2º Fica reaberto, até 31 de maio de 1997, o prazo para o recebimento de proposta de dação em pagamento de créditos tributários, nos termos da Lei nº 10.714 , de 16 de janeiro de 1996.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10932/1997 de 14/01/1997