Lei Ordinária nº 10.957/1997
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL, DE ENGENHEIROS AGRÔNOMOS.
LEI Nº 10.957, DE 06 DE MAIO DE 1997.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL, DE ENGENHEIROS AGRÔNOMOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar oito engenheiros agrônomos, em caráter emergencial, nos termos do artigo 19, inciso IV, da Constituição do Estado, pelo prazo de um ano.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar oito engenheiros agrônomos em caráter emergencial, nos termos do artigo 19, inciso IV, da Constituição do Estado, pelo prazo de dois anos. (Redação dada pela Lei nº 11207 /1998)
Parágrafo único - Considera-se caráter emergêncial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de assessoria técnica para a execução de assentamentos e reassentamentos de colonos no âmbito estadual, tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de admissão.
Art. 2º - Promulgada esta Lei, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento publicará o respectivo edital no Diário Oficial do Estado, abrindo prazo aos interessados para inscrição e estabelecendo os critérios de contratação.
Art. 3º - Para efeitos da contratação prevista nesta Lei, será constituída uma comissão específica, designada pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, com a finalidade de efetuar a seleção e classificação dos candidatos.
Art. 4º - As contratações serão pelo regime jurídico estatutário, sendo a carga horária de trabalho de 40 horas semanais, sujeitos ao trabalho extraordinário, em caso de necessidade, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas.
Art. 5º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá contratar suplente, na hipótese de haver desistência do contrato, por parte do contratado, já devidamente selecionado para preenchimento da vaga, cujo nome constará em listagem publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de maio de 1997.