Lei Ordinária nº 10.963/1997
DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.963, DE 25 DE JUNHO DE 1997.
DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os cargos em comissão do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado, mesmo quando providos sob a forma de função gratificada, destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento e podem ser subordinados à Presidência, aos Conselheiros, ao Procurador, à Superintendência Geral, à Superintendência de Controle Externo e à Superintendência Administrativa do Tribunal de Contas.
Art. 2º A Gratificação Individual de Controle e Auditoria Externa de que trata o artigo 12 da Lei nº 8.706 , de 23 de setembro de 1988, modificada pelo artigo 1º da Lei nº 9.246 , de 26 de março de 1991, a que fazem jus os detentores de cargos de Nível III do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, fica absorvida pelo vencimento básico do respectivo cargo.
Art. 3º A Gratificação de Apoio ao Controle Externo de que tratam o "caput" e o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 8.706 , de 23 de setembro de 1988, com as modificações introduzidas pelos artigos 3º da Lei nº 9.246 , de 26 de março de 1991, e 2º da Lei nº 9.259 , de 15 de maio de 1991, a que fazem jus os detentores, respectivamente, dos cargos de Níveis II e I do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, fica absorvida pelos vencimentos básicos dos respectivos cargos.
Art. 4º O percentual relativo ao regime especial de provimento de que trata o artigo 2º da Lei nº 7.479 , de 05 de janeiro de 1981, bem como a gratificação de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.259 , de 15 de maio de 1991, aplicáveis a todos os cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado, ficam absorvidos pelo vencimento básico dos respectivos cargos em comissão e/ou funções gratificadas.
Parágrafo único - Para efeitos de remuneração dos cargos em comissão e das funções gratificadas na forma prevista pelos artigos 3º da Lei nº 7.157 , de 03 de julho de 1978, ou 5º da Lei nº 7.995 , de 30 de maio de 1985, não será considerada a incidência do percentual relativo ao regime especial de provimento referido no "caput" deste artigo, mantida inalterada a atual sistemática remuneratória.
Art. 5º As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos, pensionistas e servidores celetistas estabilizados por força da Constituição Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1997.Art. 7º - Ficam revogados o artigo 2º da Lei nº 7.479 , de 05 de janeiro de 1981; os artigos 6º e 12 da Lei nº 8.706 , de 23 de setembro de 1988; os artigos 1º e 3º da Lei nº 9.246 , de 26 de março de 1991; e os artigos 1º e 2º da Lei nº 9.259 , de 15 de maio de 1991, mantidas as demais disposições relativas aos Quadros de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7479/1981 de 05/01/1981
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8706/1988 de 23/09/1988
Lei Ordinária nº 9246/1991 de 26/03/1991
Lei Ordinária nº 9259/1991 de 15/05/1991
Lei Ordinária nº 7479/1981 de 05/01/1981
Lei Ordinária nº 7157/1978 de 03/07/1978
Lei Ordinária nº 7995/1985 de 30/05/1985