Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.965/1997

AUTORIZA O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., A SUBSCREVER AÇÕES DA COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO.

LEI Nº 10.965, DE 26 DE JUNHO DE 1997.

AUTORIZA O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., A SUBSCREVER AÇÕES DA COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo Lei seguinte:

Art. 1º Fica autorizada a participação acionária minoritária do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. na Companhia Brasileira de Meios de Pagamento, mediante a subscrição de ações em número compatível com a sua participação no mercado de cartões de crédito, sem prejuízo do direito de preferência tutelado pela Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e sem aquisição de controle acionário.

Parágrafo único - A participação acionária de que trata o "caput" do artigo fica limitada a R$ 3.420.000,00 (três milhões, quatrocentos e vinte mil reais).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Nenhum Ato.

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