Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.968/1997

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 7.916, DE 16 DE JUNHO DE 1984, E ALTERAÇÕES.

LEI Nº 10.968, DE 26 DE JUNHO DE 1997.

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 7.916 , DE 16 DE JUNHO DE 1984, E ALTERAÇÕES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas na Lei nº 7.916 , de 16 de junho de 1984, que autorizou a instituição do Fundo de Terras do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS, e alterações, as seguintes modificações:

1 - O "caput" do artigo 1º acrescido de dois parágrafos que serão o 2º e 3º, transformando o parágrafo único em 1º, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica autorizada a instituição do Fundo de Terras do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS vinculado à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, cujos recursos serão utilizados nas ações referentes à compra e venda de terras, indenizações e formação da infra-estrutura econômica e social necessária à viabilização de programas de assentamento, reassentamento e integração-parceria no Rio Grande do Sul, nos termos desta Lei.

Parágrafo 1º - Os financiamentos do FUNTERRA/RS poderão ser individuais, diretamente aos beneficiários, ou grupais, contemplando programas e projetos de iniciativa do Governo do Estado, ou de iniciativa de outras entidades, especialmente cooperativas de produção agropecuária.

Parágrafo 2º - O Governo do Estado poderá articular a formação e seleção de grupos ou associações de agricultores, para viabilizar a compra de terras, através de financiamento direto por meio do FUNTERRA/RS.

Parágrafo 3º - A articulação para a formação de grupos ou associações será efetuada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento juntamente com a EMATER/RS, que estabelecerão os critérios e condições para aquisição de terras na forma prevista no parágrafo anterior."

2 - fica acrescentada a alínea "i" ao artigo 2º, com seguinte redação:

"Art. 2º..........

..................

i) dos recursos oriundos das regularizações fundiárias já efetuadas pelo Estado."

3 - o "caput" do artigo 5º acrescido do parágrafo 5º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - É instituído o Conselho de Administração do FUNTERRA/RS, de caráter normativo e deliberativo, integrado pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, pelo Presidente da Associação Riograndense de Empreendimentos da Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS, pelos Presidentes da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul - FETAG, da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL, e da Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS, ficando a cargo do Governador do Estado a indicação de mais dois membros para completar o número de sete (7).

..................

"Parágrafo 5º - O Conselho de Administração atuará, sempre que possível, em coordenação com os órgãos federais de reforma agrária".

4 - o "caput" do artigo 7º e seu parágrafo 1º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 7º - Os financiamentos individuais ou grupais serão concedidos até a área máxima de um módulo rural por beneficiário, conforme previsto no respectivo projeto.

Parágrafo 1º - Para os agricultores com extensão de terra inferior a um módulo, a área financiada, somada à área já possuída pelo beneficiário, não poderá ultrapassar o limite máximo previsto no "caput" deste artigo."

5 - o artigo 8º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º - O débito do mutuário para o FUNTERRA/RS, decorrente do financiamento concedido, fixar-se-á em moeda corrente, podendo ser transformado em valor equivalente a produto agrícola, a critério do FUNTERRA/RS, com base no preço mínimo oficial."

6 - o "caput" do artigo 9º e seu parágrafo 1º passam a ter seguinte redação:

"Art. 9º - Qualquer que seja a alternativa admitida ao mutuário, dentre as previstas no artigo anterior, as amortizações da dívida serão feitas em parcelas iguais, anuais, sucessivas e vencíveis em 30 de julho de cada ano, em prazo a ser acordado em conformidade com o projeto, não podendo exceder a 20 anos, incluindo o período de carência.

Parágrafo 1º - O período de carência, após o qual serão iniciados os pagamentos, dependendo do mês da contratação do financiamento e da natureza do projeto, não poderá exceder a 48 (quarenta e oito) meses."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7916/1984 de 16/07/1984