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Lei Ordinária nº 10.971/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE SALVADOR DAS MISSÕES.

LEI Nº 10.971, DE 26 DE JUNHO DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE SALVADOR DAS MISSÕES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Salvador das Missões um imóvel urbano de sua propriedade, situado neste município, com a seguinte descrição: um lote de esquina sob o nº 2, da quadra nº 2, no município de Salvador das Missões, com a área de 8.977,50m², sem benfeitorias, com as seguintes confrontações: ao norte, com 142,50m de extensão, com o lote 1; ao sul, com 142,50m de extensão, com a rua João de Castilhos, lado ímpar; a leste, na extensão de 63,00m, com a rua Independência, lado par, onde faz frente; e a oeste, com 63,00m de extensão, com a rua 1º de Maio, completando o quarteirão com a rua Cêrro Azul. Imóvel tombado pelo Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 4.040, e matriculado no Registro de Imóveis de Cerro Largo sob nº 8.279.

Art. 2º O imóvel ora doado será destinado à construção de prédios próprios necessários à instalação de órgãos da administração municipal, devendo retornar ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.

Art. 3º As despesas com escrituração e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 4º O bem objeto da presente doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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