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Lei Ordinária nº 10.974/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE ERECHIM.

LEI Nº 10.974, DE 29 DE JULHO DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE ERECHIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Erechim dois imóveis urbanos situados naquele município, descritos nos itens "a" e "b":

a) chácara número vinte e cinco (25), do Polígono Pinhalzinho, com a área de quatro mil e oitocentos metros quadrados (4.800,00m2) e com as seguintes confrontações: ao norte, por linha seca, com a chácara nº 26, na extensão de 115,00 metros; ao sul, por linha seca, com a chácara nº 22, na extensão de 125,00 metros; a leste, por uma rua sem nome, na extensão de 40,00 metros e, a oeste, por linha seca com a chácara nº 24, na extensão de 40,00 metros. Tombado pelo Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 3.575, matriculado no ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Erechim, sob o nº 19.231, folha 01, livro 2-RG;

b) chácara número vinte e seis (26), do Polígono Pinhalzinho, com a área de quatro mil e oitocentos metros quadrados (4.800,00m2) e com as seguintes confrontações: ao norte, por linha seca com as chácaras nos 27 e 28, na extensão de 125,00 metros; ao sul, por linha seca, com a chácara nº 25, na extensão de 115,00 metros; a leste, por uma rua sem nome, na extensão de 40,00 metros e, a oeste, por linha seca, com a chácara nº 24, na extensão de 40,00 metros. Tombado pelo Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 3.570, matriculado no ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Erechim, sob o nº 19.232, folha 01, livro 2-RG.

Art. 2º O imóvel ora doado destinar-se-á à implantação de um programa habitacional que beneficiará servidores da Brigada Militar, revertendo ao patrimônio do doador caso lhe seja dada destinação diversa.

Art. 3º As despesas com escrituração e Registro de Imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 4º A presente doação é feita com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de julho de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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