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Lei Ordinária nº 10.980/1997

DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

LEI Nº 10.980, DE 06 DE AGOSTO DE 1997.

DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º São criados, no Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, 18 (dezoito) cargos de Auditor Público Externo, Nível III, classes A, B, C e D, de acordo com as seguintes categorias profissionais:

a) 08 (oito) cargos para Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais;

b) 04 (quatro) cargos para Técnico em Processamento de Dados;

c) 03 (três) cargos para Engenheiro Civil;

d) 03 (três) cargos para Bacharel em Administração Pública ou de Empresas.

Art. 2º São criados, no Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos:

NÍVEL...DENOMINAÇÃO..................QUANTIDADE

II......Oficial de Controle Externo.....08

I.......Auxiliar de Serviços Gerais.....04

Art. 3º São criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado, duas (2) funções gratificadas de Coordenador, Padrão FGTC-10.

Art. 4º Ao cargo em comissão ou função gratificada de Assessor Superior, Padrão CCTC ou FGTC-11, criado pela Lei nº 7.995 , de 30 de maio de 1985, do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado, inaplica-se o disposto no artigo 2º da referida Lei.

Art. 5º A função gratificada de Secretário das Sessões, criada pela Lei nº 7.995 , de 30 de maio de 1985, passa a denominar-se Secretário do Tribunal Pleno, com remuneração de 4 (quatro) vezes aquela fixada, de acordo com a tabela correspondente, para o Padrão FGTC-10 do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado, com gratificação de representação de 35% (trinta e cinco por cento).

Art. 6º As duas funções gratificadas de Secretário de Câmara, Padrão FGTC-9, criadas pela Lei nº 7.995 , de 30 de maio de 1985, passam a denominar-se Secretário da Primeira Câmara e Secretário da Segunda Câmara, com remuneração de 2,6 (duas vírgula seis) vezes aquela fixada de acordo com a tabela correspondente para o Padrão FGTC-10 do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado, com gratificação de representação de 20% (vinte por cento).

Art. 7º As 8 (oito) funções gratificadas de Coordenador de Inspetoria Regional, Padrão FGTC-10, criadas pelas Leis nºs 8.549 , de 28 de março de 1988, e 9.021 , de 23 de janeiro de 1990, incluída a alteração procedida pela Lei nº 8.796 , de 03 de janeiro de 1989, passam a denominar-se de Coordenador Regional, Padrão FGTC-10.

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de agosto de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7995/1985 de 30/05/1985

Lei Ordinária nº 8549/1988 de 28/03/1988

Lei Ordinária nº 9021/1990 de 23/01/1990

Lei Ordinária nº 8796/1989 de 03/01/1989

Lei Ordinária nº 6493/1972 de 20/12/1972

Lei Ordinária nº 5648/1968 de 26/09/1968

Lei Ordinária nº 4454/1962 de 28/12/1962