Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.983/1997

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, E ALTERAÇÕES, QUE INSTITUIU O ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.983, DE 06 DE AGOSTO DE 1997.

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 8.820 , DE 27 DE JANEIRO DE 1989, E ALTERAÇÕES, QUE INSTITUIU O ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica modificada a redação da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, e alterações, conforme segue:

I - acrescenta-se um parágrafo ao artigo 10, que será o de nº 14, com a seguinte redação:

"Art. 10 - ...........

Parágrafo 14 - Durante o exercício de 1998, findo, o qual retornarão as reduções previstas no parágrafo 10 deste artigo, poderá ser reduzida a base de cálculo para até 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento), e para até 53,846% (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 13% (treze por cento), nas saídas inteiras das mercadorias que compõem a cesta básica do Estado do Rio Grande do Sul, definida pelo Poder Executivo dentre as mercadorias elencadas no Apêndice I que, na sua composição, levou em conta a essenciabilidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador."

2 - no artigo 12, as alíneas "a", "d" e "e" do inciso II e o "caput" do parágrafo 1º passam a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 12 - ...........

II - .................

a ) 26% (vinte e seis por cento);

.....................

d) 13% (treze por cento);

e) 18% (dezoito por cento) nas demais operações e prestações de serviços.

§ 1º - A alíquota prevista para as mercadorias referidas no número 17 da alínea "d" do inciso II, somente se aplica:"

Art. 2º O acréscimo dos valores de investimentos e de custeio na área de Segurança Pública do Estado, durante o exercício de 1998, não poderá ser inferior ao aumento da arrecadação resultante desta Lei.

Art. 3º O aumento de alíquotas constantes da presente Lei vigorará durante o exercício de 1998, findo o qual retornarão as alíquotas anteriores.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 10.389 , de 02 de maio de 1995.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1998.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de agosto de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8820/1989 de 27/01/1989

Lei Ordinária nº 10389/1995 de 02/05/1995