Lei Ordinária nº 10.983/1997
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, E ALTERAÇÕES, QUE INSTITUIU O ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.983, DE 06 DE AGOSTO DE 1997.
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 8.820 , DE 27 DE JANEIRO DE 1989, E ALTERAÇÕES, QUE INSTITUIU O ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica modificada a redação da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, e alterações, conforme segue:
I - acrescenta-se um parágrafo ao artigo 10, que será o de nº 14, com a seguinte redação:
"Art. 10 - ...........
Parágrafo 14 - Durante o exercício de 1998, findo, o qual retornarão as reduções previstas no parágrafo 10 deste artigo, poderá ser reduzida a base de cálculo para até 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento), e para até 53,846% (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 13% (treze por cento), nas saídas inteiras das mercadorias que compõem a cesta básica do Estado do Rio Grande do Sul, definida pelo Poder Executivo dentre as mercadorias elencadas no Apêndice I que, na sua composição, levou em conta a essenciabilidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador."
2 - no artigo 12, as alíneas "a", "d" e "e" do inciso II e o "caput" do parágrafo 1º passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 12 - ...........
II - .................
a ) 26% (vinte e seis por cento);
.....................
d) 13% (treze por cento);
e) 18% (dezoito por cento) nas demais operações e prestações de serviços.
§ 1º - A alíquota prevista para as mercadorias referidas no número 17 da alínea "d" do inciso II, somente se aplica:"
Art. 2º O acréscimo dos valores de investimentos e de custeio na área de Segurança Pública do Estado, durante o exercício de 1998, não poderá ser inferior ao aumento da arrecadação resultante desta Lei.
Art. 3º O aumento de alíquotas constantes da presente Lei vigorará durante o exercício de 1998, findo o qual retornarão as alíquotas anteriores.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 10.389 , de 02 de maio de 1995.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1998.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de agosto de 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8820/1989 de 27/01/1989
Lei Ordinária nº 10389/1995 de 02/05/1995