Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.984/1997

ALTERA A LEI Nº 10.820, DE 17 DE JULHO DE 1996.

LEI Nº 10.984, DE 06 DE AGOSTO DE 1997.

ALTERA A LEI Nº 10.820 , DE 17 DE JULHO DE 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas na Lei nº 10.820 , de 17 de julho de 1996, que regulamentou o disposto no artigo 183 da Constituição do Estado , as seguintes modificações:

1 - o "caput" do artigo 4º e o seu parágrafo 1º passam a ter nova redação, conforme segue:

"Art. 4º - É instituído o Conselho de Administração do Crédito Fundiário, de caráter normativo e deliberativo, integrado pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, que o presidirá, pelo Presidente da Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS, pelos Presidentes da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul - FETAG, da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL, da Central Única dos Trabalhadores do Rio Grande do Sul - CUT, do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST, da Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS, e do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, ficando a cargo do Governador do Estado a indicação de mais três membros, totalizando o número de 11 (onze).

Parágrafo 1º - O Conselho de Administração, previsto neste artigo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua instalação, fixará as normas para concessão dos financiamentos previstos nesta Lei."

2 - fica acrescentado um parágrafo, que será o 2º, ao artigo 8º, passando o parágrafo único a parágrafo 1º, com a seguinte redação:

"Parágrafo 2º - Para os agricultores com extensão de terra inferior a um módulo, a área financiada, somada à de sua propriedade, não poderá ultrapassar o limite máximo previsto neste artigo."

3 - o artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - Os financiamentos serão individuais ou coletivos, podendo contemplar programas e projetos de iniciativa do Governo do Estado ou de entidades que atenderem ao disposto nesta Lei.

Parágrafo 1º - O Governo do Estado poderá articular a formação e seleção de grupos ou associações de pequenos agricultores, para viabilizar a compra de terras através de financiamento direto por meio do Sistema Financeiro Estadual ou de outros estabelecimentos de crédito.

Parágrafo 2º - A articulação prevista no parágrafo 1º, para a formação de grupos ou associações, será operacionalizada através da Secretaria da Agricultura e Abastecimento juntamente com a EMATER/RS."

4 - a redação do artigo 11 passa a ter o seguinte teor:

"Art. 11 - O valor do financiamento concedido nos termos desta Lei será expresso em moeda corrente, podendo ser transformado em valor equivalente a produto agrícola, a critério do Conselho de Administração do Crédito Fundiário, com base no preço mínimo oficial."

5 - no artigo 12 o "caput" e seu parágrafo 1º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 12 - Qualquer que seja a alternativa admitida para o mutuário, dentre as previstas no artigo anterior, as amortizações da dívida serão feitas em parcelas iguais, anuais, sucessivas e vencíveis em 30 de julho de cada ano, em prazo a ser acordado em conformidade com o projeto, não podendo exceder a 20 (vinte) anos, incluindo o período carencial.

Parágrafo 1º - O período de carência não poderá ultrapassar a 48 (quarenta e oito) meses, e será ajustado entre as partes contratantes em função da natureza do projeto, tendo presente o mês de contratação."

6 - Ficam revogados os artigos 19, 20 e 21, renumerando-se os demais.

7 - O artigo 26, renumerado como 23, passa a vigorar com a redação que segue:

"Art. 23 - O Conselho de Administração do Crédito Fundiário atuará, sempre que possível, em coordenação com os órgãos federais de crédito fundiário e reforma agrária."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de agosto de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10820/1996 de 17/07/1996