Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.988/1997

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 10.000, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993, E ALTERAÇÕES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.988, DE 11 DE AGOSTO 1997.

(Vide Lei nº 11232 /1998) INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 10.000 , DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993, E ALTERAÇÕES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam introduzidas na Lei nº 10.000 , de 26 de novembro de 1993, e alterações, que autoriza o Poder Executivo a promover a extinção da Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos - CORLAC e dá outras providências, as seguintes modificações: 1 - o artigo 2º passa a ter o seguinte texto: "Art. 2º - A liquidação da CORLAC far-se-á de acordo com o disposto nos artigos 208 e 210 a 218 da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e no respectivo estatuto social.

Parágrafo único - O Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei, convocará Assembléia Geral de Acionistas para o fim de: a) nomear o liquidante, que terá remuneração equivalente a do cargo de presidente da sociedade; b) declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros dos conselho de administração e fiscal, ou seus equivalentes, da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e fiscalização." 2 - a redação do artigo 5º fica alterada conforme segue: "I - no "caput", fica suprindo o trecho "a qual terá exclusividade para a locação dos bens móveis e imóveis, com finalidade operacional na coleta, beneficiamento, industrialização ou comercialização de laticínios e seus derivados, da CORLAC, destinando-se exclusivamente à utilização das cooperativas formadas por produtores de leite e empregados da CORLAC, e que firmará os contratos necessários com a CORLAC, ou, se após sua extinção, com o Estado do Rio Grande do Sul, através do Fundo de Extinção da CORLAC"." II - os parágrafos passam a ter a redação seguinte: "Parágrafo 1º - A cooperativa central prevista no "caput" deste artigo terá exclusividade para utilizar a marca "CORLAC" e outras pertencentes à Companhia, bem como para receber em doação onerosa, com cláusula de inalienabilidade por quinze anos, ou comodato, os bens móveis e imóveis com finalidade operacional na coleta, beneficiamento, industrialização ou comercialização de laticínios e seus derivados da CORLAC, destinado-se exclusivamente à utilização das cooperativas formadas por produtores de leite e empregados da CORLAC. Parágrafo 2º - Para atender o disposto no parágrafo anterior, serão firmados contratos entre a cooperativa central e a CORLAC e, após sua extinção, com o Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo 3º - Somente serão objeto da doação ou do comando de que trata o parágrafo primeiro dos bens relacionados no Anexo Único desta Lei. Parágrafo 4º - A usina de beneficiamento localizada no município de Taquara somente poderá ser objeto de comodato. Parágrafo 5º - Para concretizar o disposto no parágrafo 1º, a cooperativa central, de que trata o "caput", deverá assumir os seguintes encargos: a) atender os programas sociais do Governo do Estado que envolvam o fornecimento de leite e seus derivados; b) fazer um plano de investimento, visando modernizar o parque industrial recebido e incentivar o fomento e recuperação de bacias leiteiras; c) participar dos programas de profissionalização do produtor de leite; d) estimular a produção de leite, pela prática de preço mínimo de acordo com a planilha decusto de produção; e) praticar preços compatíveis ao consumidor, atuando como reguladora de mercado; f) colocar em operação os bens doados, no prazo máximo de um ano. Parágrafo 6º - A inexecução de qualquer dos encargos previstos no parágrafo anterior implicará na renovação da doação ou do comodato, devendo os bens retornarem ao patrimônio da CORLAC ou do Estado do Rio Grande do Sul, conforme o caso. Parágrafo 7º - Poderá ser feita sub-rogação de contratos civis de responsabilidade da CORLAC para a cooperativa central, mencionada no "caput", anteriormente, ou não, a sua extinção." 3 - o artigo 7º fica alterado para o seguinte: "Art. 7º - Os contratos, convênios, acordos ou ajustes de locação, comodato e outros, em que a CORLAC for parte, serão revistos por ela ou pelo Estado do Rio Grande do Sul, através do liquidante, para adequação a esta Lei. 4 - o artigo 8º é modificado para o seguinte texto: "Art. 8º - Ao Estado do Rio Grande do Sul ficam reservados, para a liquidação das dívidas da CORLAC, os bens móveis e imóveis sem finalidade operacional da Companhia, bem como aqueles bens operacionais não constantes do Anexo Único desta Lei, que serão alienados mediante licitação." 5 - os artigos 10 e 11 passam a ser os seguintes: "Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento do Estado créditos adicionais destinados à CORLAC, para o pagamento de suas dívidas trabalhistas e previdenciárias, bem como das demais despesas necessárias à sua liquidação e extinção.

Parágrafo único - Os recursos a que se refere o "caput" serão transferidos sob a forma de empréstimos, a ser contratado." "Art. 11 - Após o pagamento dos débitos da CORLAC para com terceiros e acionistas minoritários, o ativo e o passivo remanescente passarão ao Estado do Rio Grande do Sul, que a sucederá nos seus direitos e obrigações.

Parágrafo único - Os débitos da CORLAC para com o Tesouro do Estado permanecerão registrados como passivo até a extinção da Companhia".

Art. 2º - A Usina de Caçapava do Sul será revertida ao município de Caçapava do Sul desde que destinadas as instalações desta unidade ao uso de pessoa jurídica integrada por produtores de leite da localidade.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogados os artigos 3º, 4º, 6º e 9º da Lei nº 10.000 , de 26 de novembro de 1993 e demais disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de agosto de 1997.ANEXO ÚNICO