Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.989/1997

DISPOE SOBRE A PRODUCAO, CIRCULACAO E COMERCIALIZACAO DA UVA, DO VINHO E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO, CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA VITIVINICULTURA DO ESTADO - FUNDOVITIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.989

DISPOE SOBRE A PRODUCAO, CIRCULACAO E COMERCIALIZACAO DA UVA, DO VINHO E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO, CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA VITIVINICULTURA DO ESTADO - FUNDOVITIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Capítulo I Da Política Vitivinícola

Art. 1º - A produção, a circulação e a comercialização da uva, do vinho e de seus derivados, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, obedecerão às normas fixadas por esta Lei e aos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelas legislações federal e estadual.

Art. 2º - A execução desta Lei ficará a cargo da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, que poderá também celebrar convênios, ajustes ou acordos com órgãos ou entidades de direito público ou privado, com a finalidade de executar ações para o implemento da política vitivinícola do Estado.

Art. 2º - A execução desta Lei ficará a cargo da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

§ 1º - Com a finalidade de implementar a política vitivinícola no Estado, a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio poderá celebrar convênio com entidade representativa do setor vitivinícola objetivando promover a produção, o desenvolvimento e a competitividade do setor produtor de uva, de vinho e de seus derivados, principalmente através de pesquisa e assistência técnica.

§ 2º - O convênio previsto no parágrafo anterior somente poderá ser celebrado com entidade que cumpra os seguintes requisitos: I - englobe de forma paritária os produtores de uva, as cooperativas e as indústrias vinícolas; II - seja entidade associativa, sem fins lucrativos, que cumpra o disposto nos incisos I a III do art. 14 da LEI Nº 5172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; III - apoie as ações da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, conforme plano de trabalho a ser estabelecido; e IV - informe semestralmente à Assembléia Legislativa do Estado e à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio os recursos arrecadados e os gerados por aplicações financeiras, bem como a respectiva destinação. (Redação dada pela Lei nº 12743 /2007)

Art. 3º - A política vitivinícola estadual tem por fim o desenvolvimento sócio-econômico do setor, buscando a melhoria dos padrões de qualidade, garantia de genuinidade dos produtos vitivinícolas, de competitividade e de ampliação do mercado.

Art. 4º - São objetivos específicos da política vitivinícola estadual: I - promover a produção e o consumo de uva, de vinho e de seus derivados; II - controlar, inspecionar e fiscalizar a produção de uva e de vinho e seus derivados; III - promover o desenvolvimento e a competitividade do setor produtor de uva e de vinho, visando à sua viabilidade técnica e econômica, principalmente, através de apoio à pesquisa, de assistência técnica e fomento, de programas e projetos de infra-estrutura e reconversão.

Art. 5º - As conceituações, definições, classificações de produtos e estabelecimentos, práticas enológicas bem como a metodologia oficial de análises e tolerância analítica para o controle dos produtos abrangidos por esta Lei, além da rotulagem e padrões de identidade e qualidade, são os fixados na legislação federal.

Capítulo II Do Registro e do Cadastramento

Art. 6º - O vinho e os derivados do vinho e da uva, quando destinados à comercialização e consumo, bem como os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados do vinho e da uva, e os importadores destas bebidas estrangeiras, deverão ser registrados no Ministério da Agricultura e Abastecimento, na forma da legislação federal.

Art. 7º - No Estado do Rio Grande do Sul, os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados do vinho e da uva deverão cadastrar-se na Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo único - Para efetivarem o cadastro, os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo fornecerão, juntamente com o pedido, cópia de todos os documentos que instruíram o procedimento de registro junto ao Ministério da Agricultura e Abastecimento, assim como cópia dos certificados de registro dos estabelecimentos e respectivos produtos.

Capítulo III Da Circulação e Comercialização

Art. 8º - A circulação de vinhos em elaboração, borras líquidas, bagaço e mosto contendo ou não bagaço, só é permitida nas zonas de produção, entre estabelecimentos da mesma empresa, ou para estabelecimentos de terceiros quando se tratar de simples depósito, com prévia autorização do órgão fiscalizador.

§ 1º - A circulação e a comercialização de borra ou bagaço só será permitida quando destinados a estabelecimentos registrados na zona de produção, para efeito de filtragem ou para a produção de ácido tartárico, sais, rações, óleo de sementes, enocianina e adubo;

§ 2º - A "enociania" não poderá ser extraída no estabelecimento vinificador;

§ 3º - É permitida a filtragem de borra no estabelecimento produtor de vinho e derivados de vinho e da uva;

§ 4º - O produto resultante da filtração de borra em estabelecimento de terceiro só poderá retomar à origem como destilado alcoólico;

§ 5º - É permitida a venda ou doação de bagaço de uva ao agricultor.

Art. 9º - A importação de vinhos e derivados do vinho e da uva, bem como sua comercialização no Estado, obedecerão às normas estabelecidas pela legislação federal.

Art. 10 - Os vinhos e derivados do vinho e da uva, quando destinados à exportação, poderão ser elaborados de acordo com a legislação do país a que se destinam, não podendo, caso estejam em desacordo com esta Lei, serem comercializados no mercado interno.

Art. 11 - É permitida a venda fracionada de vinhos e de sucos de uva nacionais, acondicionados em recipientes adequados, nos termos de regulamentação, contendo até 5/ (cinco litros), desde que os produtos conservem integralmente suas qualidades originais.

Art. 12 - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento fixará as normas para o transporte da uva destinada à industrialização, devendo também regular o transporte e a comercialização do vinho a granel.

Capítulo IV Das Infrações, das Penas e da Responsabilidade

Art. 13 - As infrações às disposições legais e regulamentares serão apuradas em processo administrativo, sujeitando os infratores responsáveis à aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes penas: I - advertência; II - multa; III - apreensão do produto; IV - inutilização do produto; V - interdição; VI - suspensão; VIII - cassação.

§ 1º - As penas prevista neste artigo serão aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração, suas circunstâncias e os danos dela resultantes.

§ 2º - A aplicação das penas previstas neste artigo não exime o infrator da responsabilidade civil ou criminal.

§ 3º - Quando a infração constituir crime ou contravenção, a autoridade fiscalizadora deverá representar ao órgão policial, para instauração de inquérito.

Art. 14 - A pena de advertência será aplicada nos casos em que o descumprimento de disposições legais e regulamentares puder ser reparado e não constituir fraude, falsificação ou adulteração.

Art. 15 - A pena de multa, cujo valor variará de 2.500 UFIR a 50.000 UFIR conforme a gravidade da infração, será aplicada independentemente das outras penas previstas nesta Lei, sendo o infrator primário, nos seguintes casos: I - produzir, padronizar ou engarrafar vinho ou derivados da uva e do vinho sem prévio cadastro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento; II - comercializar vinhos ou derivados da uva ou do vinho não registrados no Ministério da Agricultura; III - transportar vinho ou derivados do vinho e da uva desacompanhado da documentação definida em regulamento; IV - reconstruir, ampliar ou remodelar o estabelecimento cadastrado, ou alterar seus equipamentos, sem prévia comunicação à Secretaria da Agricultura e Abastecimento; V - modificar na sua composição ou rotulagem produto registrado no Ministério da Agricultura, sem prévio exame e autorização desta órgão; VI - utilizar rótulo em vinho ou derivados da uva e do vinho sem prévio exame e autorização dos órgãos federais e estaduais competentes; VII - deixar de apresentar os órgãos federais e estaduais competentes, no prazo determinado, as declarações de produção, comercialização de vinho e derivados da uva e do vinho e respectivos estoques; VIII - produzir, comercializar, engarrafar ou padronizar vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com os padrões de indentidade e qualidade da espécie; IX - falsificar, fraudar ou adulterar vinho e derivados da uva e do vinho; X - falsificar documentos de liberação e comercialização da uva, vinho e derivados do vinho e da uva; XI - apresentar produção de vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com a legislação pertinente; XII - manter em depósito produtos que possam ser usados na falsificação de vinho e derivados do vinho e da uva; XIII - declarar capacidade inexata de recipiente; XIV - agir como depositário infiel; XV - apresentar aos órgãos federais e estaduais responsáveis declaração inexata de produção e comercialização da uva, vinho e derivados da uva e do vinho; XVI - empregar qualquer processo de manipulação para aumentar, imitar ou produzir artificialmente vinhos e produtos derivados do vinho e da uva.

§ 1º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, salvo se cominada pena mais gravosa.

§ 2º - Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações originárias do mesmo fato, aplicar-se-ão multas cumulativas.

§ 3º - Nas hipóteses tipificadas nos incisos II, V, VI, VII, VIII, XI e XV, a prévia aplicação de penalidade por autoridade federal exclui, em relação ao mesmo fato, a aplicação das penas previstas no "caput" deste artigo.

Art. 16 - Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, a repetição de idêntica infração, quando seja administrativamente irrecorrível a decisão que tenha aplicado a pena correspondente à infração anterior.

Art. 17 - Caberá a apreensão do vinho e derivados do vinho e da uva, matérias-primas, aditivos ou rótulos, quando ocorrerem indícios de fraude ou falsificação ou quando estiverem sendo produzidos, elaborados, padronizados, engarrafados ou comercializados com inobservância das normas legais e regulamentares pertinentes.

§ 1º - Os bens apreendidos ficarão sob a guarda do proprietário ou responsável, nomeado fiel depositário, proibida a sua substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, exceto em caso de necessidade, a critério da autoridade fiscalizadora;

§ 2º - A apreensão de produtos ou matérias-primas por indícios de fraude ou falsificação não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da lavratura de termo de apreensão.

§ 3º - Procedente a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o Auto de Infração, iniciando o processo administrativo, ficando os bens apreendidos até a conclusão do processo.

§ 4º - Apurada administrativamente a improcedência da apreensão, far-se-á a imediata liberação dos produtos apreendidos.

Art. 18 - A pena de inutilização será aplicada a produtos fraudados, falsificados ou adulterados.

Parágrafo único - O procedimento de inutilização obedecerá às disposições do órgão competente, ficando as despesas decorrentes da inutilização sob a responsabilidade do autuado.

Art. 19 - A pena de interdição do estabelecimento será aplicada quando: I - o estabelecimento produtor, padronizador ou engarrafador estiver operando sem prévio cadastro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento; e II - os equipamentos ou instalações forem inadequados aos seus fins e o proprietário ou responsável, intimado, não suprir a deficiência em tempo hábil.

Parágrafo único - O prazo de interdição será de até 90 (noventa) dias.

Art. 20 - Será suspenso, por até dois anos, o cadastro do estabelecimento: I - responsável por fraude, falsificação ou adulteração que tornar o produto efetiva ou potencialmente nocivo à saúde pública; II - reincidente nas infrações tipificadas nos incisos IX, X e XVI do artigo 37.

Art. 21 - A pena de cassação do cadastro será aplicada: I - ao estabelecimento que cometer sistematicamente as infrações tipificadas neste Capítulo; e II - ao estabelecimento que, comprovadamente, não possuir condições de atender aos padrões fixados nesta Lei.

Art. 22 - Responderá também pela infração aquele que concorrer de qualquer modo para a prática da infração, ou dela obtiver vantagem.

Parágrafo único - Quando profissional investido da responsabilidade técnica por estabelecimentos ou produtos concorrer para a prática de falsificação, adulteração ou fraude, a autoridade fiscalizadora deverá cientificar o respectivo órgão de classe.

Capítulo V Do Procedimento Administrativo de Apuração de Infrações

Art. 23 - Lavrado o Auto de Infração, este será protocolado junto à Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Art. 24 - A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do recebimento da notificação, à autoridade fiscalizadora, devendo ser anexada ao processo.

Art. 25 - Decorrido o prazo sem que haja a defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se a juntada ao processo do termo de revelia, assinado pelo chefe do serviço de inspeção ou órgão equivalente.

Art. 26 - Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo, este será encaminhado ao titular do órgão de fiscalização estadual competente ou quem o substituir, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para instruí-lo para o julgamento, por meio de relatório fundamentado nos fatos constantes do processo.

Art. 27 - O julgamento dos processos competirá a um conselho, composto pelo titular do órgão de fiscalização competente, ou quem o substituir, por dois servidores indicados pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento e por representantes, um do setor vitícola e outro do setor vinícola, na forma que for definida em regulamento.

Art. 28 - Proferido o julgamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento do processo, a autoridade julgadora, se procedente o Auto de Infração, expedirá notificação, encaminhando-a, por ofício, ao autuado, fixando, no caso de multa, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para o respectivo recolhimento.

Art. 29 - A falta do recolhimento da multa acarretará sua inscrição na Dívida Ativa do Estado, com a conseqüente execução fiscal.

Art. 30 - O descumprimento dos prazos de instrução e julgamento importará responsabilidade funcional do servidor, salvo se o retardamento se der por motivo justificável.

Parágrafo único - Quando o retardamento da instrução ou julgamento do processo for provocado pelo autuado, suspende-se o prazo prescricional do processo administrativo.

Art. 31 - No prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento da notificação, caberá recurso voluntário ao Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento das decisões proferidas em primeira instância, acompanhado do comprovante do depósito correspondente ao valor da multa, quando for o caso.

Art. 32 - A autoridade julgadora de primeira instância remeterá o processo, no prazo de 10 (dez) dias, para o julgamento do recurso.

Art. 33 - O recurso de segunda instância será julgado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de seu recebimento.

Art. 34 - O Auto de Infração julgado improcedente em primeira instância será submetido à decisão do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Art. 35 - A inutilização de produtos e matérias-primas deverá ser executada pelo autuado, sob vistas de representante do órgão fiscalizador, respeitadas as disposições e exigências do órgão estadual responsável pelo meio ambiente, após a remessa da notificação ao autuado.

§ 1º - As despesas e meios de execução da inutilização de produtos e matérias primas de que trata o "caput" serão de responsabilidade do autuado.

§ 2º - Em caso de comprovada impossibilidade ou negativa do autuado, a inutilização será executada pelo órgão fiscalizador, que deverá buscar ressarcimento das despesas decorrentes deste procedimento, junto ao autuado.

Art. 36 - Nos casos que não constituam infração, relacionados com a adequação de equipamentos, instalações, bem como a solicitação de documentos e outras providências que não constituam infração, o instrumento hábil para tais reparações será a intimação, com prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável, mediante pedido por escrito e fundamentado do interessado, por igual período.

Art. 37 - Os termos de intimação, de infração, de coleta de amostra, de liberação, de interdição, de apreensão e outros terão seus respectivos modelos e procedimentos definidos em regulamento.

Capítulo VI Das Disposições Gerais

Art. 38 - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente no que se refere ao exercício da ação fiscalizadora, o Estado do Rio Grande do Sul poderá firmar convênios com a União, na forma da legislação federal.

Art. 39 - Os produtos resultantes da destilação do vinho e derivados deverão ser objeto de controle específico por parte do órgão fiscalizador, e somente elaborados em zona de produção.

Art. 40 - Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo definirá e determinará, por decreto, as zonas de produção vitivinícola no Estado.

Art. 41 - Os viticultores, vitivinicultores e vinicultores deverão declarar, anualmente, ao órgão fiscalizador competente, o que segue: I - viticultores: as áreas cultivadas, a quantidade da safra, por variedade, destinada à industrialização, por estabelecimento vinícola, e a uva destinada ao consumo "in natura"; II - vitivinicultores: as áreas cultivadas, a quantidade da safra, por variedade, destinada à industrialização, a uva destinada ao consumo "in natura", a quantidade de uva adquirida, por produtor e variedade, e a quantidade de vinho produzido durante a safra, com as respectivas identidades, assim como a uva adquirida e vendida "in natura"; III - vinicultores: a quantidade de uva recebida, por produtor e variedade, e a quantidade de vinho e derivados do vinho e da uva produzidos na safra, com as respectivas identidades, assim como a uva adquirida e vendida "in natura".

§ 1º - Para efeito de controle da produção, o órgão competente fixará as margens de tolerância admitidas no cálculo de rendimento da matéria-prima, bem como os prazos para as respectivas declarações;

§ 2º - Os vinicultores e vitivinicultores deverão comunicar ao órgão fiscalizador, cada entrada de álcool etílico, açúcar ou outros insumos, além de manter registro de entrada e destinação dos produtos.

§ 3º - Para efeito de controle pelo órgão fiscalizador, o vinho e os derivados do vinho e da uva, não poderão apresentar diferenças em seus estoques, a partir de suas respectivas declarações, desde que não sejam provenientes de operações devidamente controladas pelos órgãos competentes.

Art. 42 - Os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados do vinho e da uva são obrigados a declarar em documento próprio, que entregarão à autoridade competente, no prazo por ela fixado, as quantidades de produtos existentes em estoque remanescente no último dia do mês correspondente.

Art. 43 - O órgão indicado no regulamento elaborará a estatística da produção e comercialização da uva e do vinho e seus derivados.

Art. 44 - Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados, em instalações de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a contratação de serviços por locação temporária ou permanente, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto, constando no rótulo o seu nome como se envasador ou engarrafador fosse.

Art. 45 - Para efeito e controle do órgão fiscalizador, os recipientes de estocagem de vinhos e derivados da uva e do vinho a granel, nos estabelecimentos previstos nesta Lei, serão obrigatoriamente cadastrados e numerados com a respectiva identificação de capacidade de estocagem, e o tipo de produto contido.

Capítulo VII Dos Selos de Controle, de Qualidade e de Genuinidade

Art. 46 - Ficam instituídos selos de controle de qualidade e de genuinidade, que deverão ser afixados, pelo respectivo produtor, em cada recipiente de vinho e derivados da uva e do vinho apresentados ao consumo.

Parágrafo único - A exigibilidade, os procedimentos, os formatos, os requisitos prévios, o prazo de implantação e outras disposições concernentes aos selos referidos no "caput" deste artigo serão fixados na regulamentação desta Lei.

Capítulo VIII Do Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura

Art. 47 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS, no âmbito da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, cujos recursos se destinam a custear e financiar as ações, projetos e programas da Política de Desenvolvimento da Vitivinicultura Estadual.

Art. 48 - Constituem-se recursos vinculados ao Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS: I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados; II - recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; III - produto das multas aplicadas em razão de infrações previstas em lei; IV - recursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas; V - recursos da cobrança de taxas, especialmente os oriundos da Taxa de Serviços Diversos, referente à inspeção, controle, fiscalização e/ou promoção do vinho e de derivados da uva e do vinho, de que trata a Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, e alterações, até então destinadas ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP; VI - recursos auferidos em razão de aplicações financeiras; VII - outras rendas ou receitas a ele destinadas.

Art. 49 - O FUNDOVITIS terá um Conselho Deliberativo que, além de decidir sobre o uso e destinação dos recursos, conforme a política vitivinícola estadual, terá a atribuição de definir e aprovar políticas, estratégias e diretrizes relativas à vitivinicultura, de modo que venham a ser executadas ações harmônicas para as necessidades do desenvolvimento de toda a cadeia produtiva, bem como o orçamento e o plano de aplicação dos recursos do Fundo.

§ 1º - O Conselho Deliberativo do FUNDOVITIS será composto por: a) um representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento; b) um representante da Secretaria da Fazenda; c) um representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; d) um representante da Secretaria da Justiça e da Segurança; e) um representante do órgão da Secretaria da Agricultura e Abastecimento responsável pela fiscalização; f) um representante dos Prefeitos dos Municípios produtores de uva e vinho; g) dois representantes dos produtores de uva; h) dois representantes da indústria vinícola; i) um representante das cooperativas vitivinícolas.

§ 1º O Conselho Deliberativo do FUNDOVITIS será composto por: I - um representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio; II - um representante da Secretaria da Fazenda; III - um representante da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento; IV - um representante da Secretaria da Segurança Pública; V - um representante do órgão da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, responsável pela fiscalização; VI - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; VII - um representante da Secretaria do Turismo; VIII - um representante da Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa; IX - um representante da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO -; X - um representante dos Prefeitos dos municípios produtores de uva e vinho; XI - três representantes dos produtores de uva; XII - três representantes das indústrias vitivinícolas; e XIII - dois representantes das cooperativas vitivinícolas. (Redação dada pela Lei nº 13910 /2012)

§ 2º - Os integrantes do Conselho Deliberativo serão designados pelo Governador do Estado, através de indicação do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, mediante acordo com representantes da indústria vinícola, conforme regulamento.

§ 3º - Os membros do Conselho Deliberativo serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos suplentes, nomeados na forma do parágrafo anterior.

§ 4º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento ou seu suplente, cabendo-lhe o voto qualificado.

§ 5º - A estrutura administrativa, organização, funcionamento e atribuições do Conselho e do FUNDOVITIS, serão disciplinados em regimento interno, mediante decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 50 - Os recursos financeiros vinculados ao FUNDOVITIS serão administrados pela Secretaria-Executiva do Fundo, subordinada ao Presidente do Conselho Deliberativo e integrada por três membros, indicados pelo Presidente do Conselho e nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais da Administração Direta e Indireta.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Deliberativo igualmente incidirá, dentre os membros da Secretaria-Executiva, o Secretário-Executivo, que a dirigirá.

Art. 51 - Caberá à Secretaria-Executiva do FUNDOVITIS, na pessoa do seu Secretário-Executivo, praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros do Fundo, inclusive abrir e movimentar contas bancárias, tudo em conformidade com as diretrizes, os programas, o orçamento e o plano de aplicação de seus recursos financeiros devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 52 - O orçamento do FUNDOVITIS e sua execução dependerão de prévia aprovação do Conselho Deliberativo, mediante apresentação, pela Secretaria-Executiva, do Plano Anual e Plurianual de aplicação dos recursos que compõem o Fundo.

Parágrafo único - Os recursos financeiros do FUNDOVITIS serão depositados em conta bancária denominada "FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA VITIVINICULTURA - FUNDOVITIS".

Art. 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, junto à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, destinado a consignar dotação orçamentária no montante do ingresso das receitas vinculadas ao FUNDOVITIS.

Art. 54 - O Estado estimulará a criação, pelos segmentos interessados, de entidade sem fins lucrativos, cujos objetivos coincidam com aqueles fixados por esta Lei, efetivamente representativa dos produtores de uva, das cooperativas e das indústrias vinícolas, desde que mantida a paridade entre eles, com o objetivo de implementar ações complementares à Política Vitivinícola do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 55 - Fica o Estado autorizado a utilizar até 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos arrecadados com a Taxa de Serviços referida no inciso V do artigo 48 para a cobertura de encargos decorrentes de convênios celebrados com a finalidade de executar disposições desta Lei.

Art. 55 - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar até 15% (quinze por cento) dos recursos arrecadados com a taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à LEI Nº 8109 , de 19 de dezembro de 1985, para a cobertura de encargos decorrentes de convênios celebrados nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º. (Redação dada pela Lei nº 12743 /2007)

Capítulo IX Disposições Finais

Art. 56 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 57 - Na Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, e alterações, ficam introduzidas as seguintes modificações: I - o

§ 5º do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º - O pagamento da taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência será efetuado na forma e nos prazos a seguir: Período de Industrialização da uvaVencimento a) dezembro a maio:em 30 de agosto, 20% do valor do débito; em 30 de setembro, 20% do valor do débito; em 30 de outubro, 20% do valor do débito; em 30 de novembro, 20% do valor do débito; em 15 de dezembro, 20% do valor do débito; b) junho a novembro:em 15 de dezembro, 100% do valor do débito." II - fica acrescentado o

§ 2º ao artigo 8º, com a seguinte redação, remunerando-se o seu atual parágrafo único para parágrafo 1º: "§ 2º - A taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência fica reduzida para 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor no caso de uva industrializada para produção de suco concentrado."

Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1997 em relação aos artigos 47 e 48.

Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de agosto de 1997.