Lei Ordinária nº 10.991/1997
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.991, DE 18 DE AGOSTO DE 1997.
(Revogada pela Lei Complementar nº 16450 /2025) DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - A Brigada Militar, Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul, é uma Instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, destinada à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 2º - A Brigada Militar vincula-se, administrativa e operacionalmente, à Secretaria de Estado responsável pela Segurança Pública no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º - Compete à Brigada Militar: I - executar, com exclusividade, ressalvada a competência das Forças Armadas, a polícia ostensiva, planejada pela autoridade policial-militar competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; II - atuar preventivamente, como força de dissuasão, em locais ou área específicas, onde de presuma ser possível a perturbação da ordem pública; III - atuar repressivamente, em caso de perturbação da ordem pública e no gerenciamento técnico de situações de alto risco; IV - exercer atividades de investigação criminal militar; V - atuar na fiscalização e controle dos serviços de vigilância particular no Estado; VI - executar o serviço de prevenção e combate a incêndio; VII - fiscalizar e controlar os serviços civis auxiliares de combate a incêndio; VII - planejar, organizar, fiscalizar, controlar, coordenar, instruir, apoiar e reconhecer o funcionamento dos serviços civis auxiliares de bombeiros; (Redação dada pela Lei nº 11736 /2002) VIII - realizar os serviços de busca e resgate aéreo, aquático e terrestre no Estado; IX - executar as atividades de defesa civil no Estado; X - desempenhar outras atribuições previstas em lei. XI - planejar, estudar, analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar e interditar as atividades, equipamentos, projetos e planos de proteção e prevenção contra incêndios, pânicos, desastres e catástrofes em todas as edificações, instalações, veículos, embarcações e outras atividades que ponham em risco a vida, o meio ambiente e o patrimônio, respeitada a competência de outros órgãos; (Redação acrescida pela Lei nº 11736 /2002) XII - realizar a investigação de incêndios e sinistros; (Redação acrescida pela Lei nº 11736 /2002) XIII - elaborar e emitir resoluções e normas técnicas para disciplinar a segurança contra incêndios e sinistros; (Redação acrescida pela Lei nº 11736 /2002) XIV - avaliar e autorizar a instalação de sistemas ou centrais de alarmes privados contra incêndios, nos Órgãos de Polícia Militar (OPM) de Bombeiros, mediante a cobrança de taxas de serviço não emergenciais, determinadas na Lei nº 10.987, de 11 de agosto de 1997, aplicando-se-lhes as penalidades previstas em lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11736 /2002)
Parágrafo único - São autoridades policiais-militares o Comandante-Geral da Brigada Militar, os Oficiais, e as Praças em comando de fração destacada, no desempenho de atividade policial-militar no âmbito de suas circunscrições territoriais.
Art. 4º - A Brigada Militar estrutura-se em órgãos de Direção, de Apoio e de Execução.
§ 1º - Ao Comando-Geral, que é o órgão de Direção da Brigada Militar, compete a administração da Instituição.
§ 2º - Aos Departamentos, que são os órgãos de Apoio da Brigada Militar, compete o planejamento, a direção, o controle e a execução das diretrizes emanadas do comando da Instituição.
§ 2º - Aos Departamentos e ao Comando do Corpo de Bombeiros - CCB, que são órgãos de apoio da Brigada Militar, compete o planejamento, a direção, o controle e a execução das diretrizes emanadas do Comando da Instituição. (Redação dada pela Lei nº 11736 /2002)
§ 3º - Aos Comandos Regionais e aos órgãos de Polícia Militar (OPM), que são os órgãos de Execução da Brigada Militar, compete as atividades administrativo-operacionais indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Instituição.
§ 4º - Os órgãos de Polícia Militar (OPM) compreendem: I - OPM de Polícia Ostensiva; II - OPM de Bombeiros; III - OPM de Ensino; IV - OPM de Logística; V - OPM de Saúde; VI - OPM Especiais.
Art. 5º - Os OPM têm criação, extinção, atribuições, estrutura, organização, efetivo, nível, subordinação e grau de comando fixados considerando-se os indicadores de segurança pública da respectiva circunscrição territorial e os indicadores específicos da Instituição.
Art. 6º - O Comandante-Geral, Oficial do último Posto da carreira do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM, é a autoridade primeira da Instituição, competindo-lhe a sua administração, com os poderes e deveres inerentes à função.
Art. 7º - O Comando-Geral compreende: I - o Comandante-Geral; II - o Subcomandante-Geral; III - o Conselho Superior; IV - o Estado Maior; V - a Corregedoria-Geral; VI - a Ajudância Geral; VII - o Gabinete do Comandante-Geral; e VIII - a Comissão de Avaliação e Mérito.
Art. 8º - O Comandante-Geral é indicado pelo Secretário de Estado responsável pelos assuntos de segurança pública e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, competindo-lhe: I - a Coordenação geral das atividades da Instituição; II - a Presidência da Comissão de Avaliação e Mérito; III - a Direção do Conselho Superior.
Art. 9º - O Subcomandante-Geral é o substituto, nos seus impedimentos eventuais, do Comandante-Geral da Corporação, competindo-lhe igualmente as funções de assessorá-lo no cumprimento das atividades da Brigada Militar.
Parágrafo único - O Subcomandante-Geral será indicado pelo Secretário de Estado responsável pelos assuntos de segurança pública, ouvido o Comandante-Geral, e nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 10 - Ao Conselho Superior, constituído pelos Coronéis da ativa em exercício na Instituição, cabe o assessoramento em assuntos de interesse da Corporação.
Art. 11 - Ao Estado Maior da Brigada Militar, órgão de assessoramento do Comando-Geral, compete o estudo e o planejamento estratégico da Instituição.
Art. 12 - O Estado Maior da Brigada Militar estrutura-se em: I - chefia; e II - seções.
Art. 13 - Ao Chefe do Estado Maior compete: I - assessorar o Comandante-Geral; e II - coordenar, dirigir e controlar os trabalhos do Estado Maior.
Art. 14 - A Corregedoria-Geral, diretamente subordinada ao Comandante-Geral é o órgão de disciplina, orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos servidores da Instituição.
Parágrafo único - Compete à Corregedoria-Geral: I - cumprir atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comandante-Geral; II - exercer a apuração de responsabilidade criminal, administrativa ou disciplinar; III - fiscalizar as atividades dos órgãos e servidores da Brigada Militar, realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços; IV - avaliar, para encaminhamento posterior ao Comandante-Geral, os elementos coligidos sobre o estágio probatório de integrantes da carreira de Servidor-Militar; V - requisitar, de qualquer autoridade, certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função; e VI - elaborar o regulamento do estágio probatório dos servidores-militares.
Art. 15 - A Ajudância-Geral tem a seu cargo os serviços administrativos do Quartel do Comando-Geral e o atendimento de suas necessidades em pessoal e material.
Art. 16 - O Gabinete do Comandante-Geral, ao qual compete o assessoramento direto ao Comandante-Geral, é composto por: I - Chefia; II - Assessorias; III - Secretaria Executiva.
Art. 17 - À Comissão de Avaliação e Mérito, órgão de assessoramento permanente do Comandante-Geral nos assuntos relativos às carreiras de Oficiais e Praças da Instituição, compete o controle, avaliação e processamento das promoções.
Art. 18 - Os Comandos Regionais, escalões intermediários de Comando, são os responsáveis em suas respectivas circunscrições territoriais pelas atividades administrativo-operacionais dos OPM que lhe são subordinados.
§ 1º - Os Comandos Regionais, conforme a respectiva circunscrição territorial de atuação, podem receber denominações diferenciadas, em razão do efetivo e da sua destinação, que atendam às necessidades da segurança pública.
§ 2º - Os Comandos Regionais podem ser dotados de Centro de Operações Policiais Militares.
Art. 19 - Os Departamentos organizam, sob a forma de sistemas, as atividades de ensino, instrução e pesquisa, logística, patrimônio, saúde, administração financeiro-contábil, pessoal, informática e outras, de acordo com as necessidades da Instituição, compreendendo:
Art. 19 - Os Departamentos e o Comando do Corpo de Bombeiros organizam, sob a forma de sistemas, as atividades de ensino, instrução e pesquisa, logística, patrimônio, saúde, administração financeiro-contábil, pessoal, informática, atividades de bombeiro e outras, de acordo com as necessidades de instituição, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 11736 /2002) I - Departamento de Ensino, órgão de planejamento, controle e fiscalização das atividades de ensino, instrução e pesquisa; II - Departamento de Logística e Patrimônio, órgão de planejamento, controle e fiscalização dos bens patrimoniais afetos à Instituição, competindo-lhe a aquisição, distribuição, manutenção e a contratação de todos os serviços; III - Departamento de Saúde, órgão de planejamento, controle e fiscalização das atividades de saúde da Instituição; IV - Departamento Administrativo, órgão de planejamento, controle, fiscalização, auditoria e execução das atividades financeiro-orçamentário-contábeis do pessoal; V - Departamento de Informática, órgão de planejamento, controle e fiscalização dos sistemas informatizados da Instituição. VI - Comando do Corpo de Bombeiros, órgão de planejamento, controle, coordenação e fiscalização de todas as atividades técnicas de bombeiro. (Redação acrescida pela Lei nº 11736 /2002)
Art. 20 - As funções de Comandante-Geral, de Subcomandante-Geral, de Chefe do Estado-Maior, de Corregedor-Geral e de Diretores dos Departamentos são privativas do posto de Coronel do QOEM.
§ 1º - A função de Diretor do Departamento de Saúde será exercida por um Coronel do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde - QOES.
§ 2º - VETADO.
§ 3º - O preenchimento das funções nos OPM de Bombeiros ocorrerá, preferencialmente, por Oficiais detentores do Curso de Especialização em Bombeiros ou equivalente, por Oficiais pertencentes ao Quadro de Tenentes de Polícia Militar - QTPM - oriundos da Qualificação Policial Militar 2 - QPM-2 e, somente, por Praças Integrantes da mesma Qualificação. (Redação acrescida pela Lei nº 11736 /2002)
Art. 21 - Os Departamentos da Brigada Militar poderão dividir-se em divisão, seção e setor, nesta ordem de hierarquia, com competências a serem discriminadas em regimento interno.
Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.556 , de 20 de novembro de 1981. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.