Lei Ordinária nº 10.993/1997
FIXA O EFETIVO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.993, DE 18 DE AGOSTO DE 1997.
(Revogada pela Lei Complementar nº 16450 /2025) FIXA O EFETIVO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O efetivo da Brigada Militar do Estado é fixado em 33.650 (trinta e três mil, seiscentos e cinqüenta) cargos de servidores militares, entre Oficiais e Praças, assim distribuídos:
Art. 1º O efetivo da Brigada Militar do Estado é fixado em 33.622 (trinta e três mil, seiscentos e vinte e dois) cargos de servidores militares, entre Oficiais e Praças, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei nº 13479 /2010)
Art. 1º O efetivo da Brigada Militar do Estado é fixado em 36.422 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois) cargos de servidores militares estaduais, entre Oficiais e Praças, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei nº 13837 /2011)
Art. 1º O efetivo da Brigada Militar do Estado é fixado em 37.050 (trinta e sete mil e cinquenta) cargos de servidores militares estaduais, entre Oficiais e Praças, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei nº 13970 /2012) I - Oficiais: a) Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM): - 24 Coronéis; - 89 Tenentes-Coronéis; - 259 Majores; - 659 Capitães. a) Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM: - 26 (vinte e seis) 25 Coroneis; (01 vaga suprimida pela Lei Complementar nº 15008 /2017) - 89 (oitenta e nove) 78 Tenentes-Coroneis; (11 vagas suprimidas pela Lei Complementar nº 15008 /2017) - 259 (duzentos e cinquenta e nove) 221 Majores; (38 vagas suprimidas pela Lei Complementar nº 15008 /2017) - 634 (seiscentos e trinta e quatro) 566 Capitães; (Redação dada pela Lei nº 13479 /2010) (68 vagas suprimidas pela Lei Complementar nº 15008 /2017) a) Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM): - 33 (trinta e três) Coronéis; - 94 (noventa e quatro) Tenentes-Coronéis; - 221 (duzentos e vinte e um) Majores; - 531 (quinhentos e trinta e um) Capitães; (Redação dada pela Lei nº 16058 /2023) b) Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde (QOES): - 02 Coronéis; - 06 Tenentes-Coronéis; - 17 Majores; - 103 Capitães. b) Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde - QOES: - 1 (um) Coronel; - 6 (seis) Tenentes-Coroneis; - 17 (dezessete) Majores; - 99 (noventa e nove) Capitães; (Redação dada pela Lei nº 13479 /2010) b) Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde (QOES): - 1 (um) Coronel; - 8 (oito) Tenentes-Coronéis; - 17 (dezessete) Majores; - 99 (noventa e nove) Capitães; (Redação dada pela Lei nº 16058 /2023) c) Quadro de Tenentes de Polícia Militar (QTPM): - 760 670 Primeiros-Tenentes. (90 vagas suprimidas pela Lei Complementar nº 15008 /2017) II - Praças: a) Especiais: - Até 200 Alunos-Oficiais. b) De Polícia Ostensiva - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1): - 2.443 Primeiros-Sargentos; - 3.518 Segundos-Sargentos; - 2.700 Terceiros-Sargentos; - 19.432 Soldados. b) De Polícia Ostensiva - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1): - 2.325 Primeiros-Sargentos; - 3.518 Segundos-Sargentos; - 2.620 Terceiros-Sargentos; - 19.432 Soldados; (Redação dada pela Lei nº 11736 /2002) b) de Polícia Ostensiva - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1): - 2.325 cargos de Primeiro-Sargento; - 3.518 cargos de Segundo-Sargento; - 5.240 cargos de Terceiro-Sargento; - 19.432 cargos de Soldado; (Redação dada pela Lei nº 13837 /2011) c) Bombeiros - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2): - 183 Primeiros-Sargentos; - 546 Segundos-Sargentos; - 300 Terceiros-Sargentos; - 2.609 Soldados. c) Bombeiros - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2): - 301 Primeiros-Sargentos; - 546 Segundos-Sargentos; - 380 Terceiros-Sargentos; - 2.609 Soldados. (Redação dada pela Lei nº 11736 /2002) c) de Bombeiros - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2): - 301 cargos de Primeiro-Sargento; - 546 cargos de Segundo-Sargento; - 560 cargos de Terceiro-Sargento; - 2.609 cargos de Soldado. (Redação dada pela Lei nº 13837 /2011) c) Bombeiros - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2): - 488 0 cargos de Primeiro-Sargento; (488 vagas suprimidas pela Lei Complementar nº 15008 /2017) - 737 0 cargos de Segundo-Sargento; (737 vagas suprimidas pela Lei Complementar nº 15008 /2017) - 810 0 cargos de Terceiro-Sargento; (810 vagas suprimidas pela Lei Complementar nº 15008 /2017) - 2.609 0 cargos de Soldado. (Redação dada pela Lei nº 13970 /2012) (2609 vagas suprimidas pela Lei Complementar nº 15008 /2017)
Parágrafo único - O efetivo de Terceiro-Sargento reverterá à graduação de Soldado, quando extinto em decorrência das disposições da Carreira dos Servidores Militares Estaduais.
§ 1º Os cargos de Terceiro-Sargento, quando extintos, reverterão a outros cargos nas proporções fixadas pela Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sob - re a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 13837 /2011)
§ 2º Os cargos de Terceiro-Sargento previstos neste artigo, e por consequência o efeti - vo previsto no "caput" deste artigo, serão acrescidos gradativamente na forma da Lei.(Redação acrescida pela Lei nº 13837 /2011)
Art. 2º - O Quadro Especial a que se refere o parágrafo 1º do artigo 232 da Lei nº 7.356 , de 1º de fevereiro de 1980, é constituído de quatro cargos de Coronel, escolhidos dentre os integrantes do Quadro de Oficiais de Estado-Maior e nomeados Juízes Militares para a composição do Tribunal Militar do Estado.
Art. 3º - As Praças Especiais não estão computadas no total do efetivo, sendo consideradas até o limite máximo, e os respectivos totais serão fixados anualmente por ato do Comandante-Geral da Brigada Militar.
Art. 4º - O provimento do efetivo será gradual, observado nos respectivos postos e graduações, o preenchimento dos seguintes percentuais mínimos de vagas acrescidas em decorrência da presente Lei, desde que atendidos os requisitos legais para os respectivos provimentos: I - 10% (dez por cento), em 1997; II - 15% (quinze por cento), em 1998; III - 20% (vinte por cento), em 1999; IV - 25% (vinte e cinco por cento), em 2000;e V - 30% (trinta por cento), em 2001.
§ 1º - As disposições deste artigo não se aplicam para o provimento da graduação de Soldado.
§ 2º - Quando o percentual mínimo de provimento de vagas corresponder à fração do respectivo posto ou graduação, a referida fração, será computada como se vaga fosse, para os fins de provimento.
§ 3º - Os provimentos referidos neste artigo serão efetivados no dia 18 de novembro de cada ano e observarão os quantitativos fixados no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º - VETADO.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, passando o efetivo da Lei nº 9.741 , de 20 de outubro de 1992, a constar de acordo com o disposto no artigo 1º desta Lei. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.