Lei Ordinária nº 10.995/1997
ALTERA DISPOSITIVOS NO QUADRO DOS SERVIDORES POLICIAIS, REORGANIZADO PELA LEI Nº 5.950, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.995, DE 18 DE AGOSTO DE 1997.
ALTERA DISPOSITIVOS NO QUADRO DOS SERVIDORES POLICIAIS, REORGANIZADO PELA LEI Nº 5.950 , DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - A contar da data de vigência desta Lei, a carreira de Investigador de Polícia do Quadro dos Servidores Policiais, reorganizado pela Lei nº 5.950 , de 31 de dezembro de 1969, entra em extinção.
Art. 2º - Ficam extintos os cargos de Investigador de Polícia de 1º e 2º Classes, atualmente vagos, bem como os cargos que vierem a vagar nas classes seguintes da carreira, cujas vagas não sejam necessárias para as promoções dos atuais titulares.
Art. 3º - Ficam acrescentadas à carreira de Investigador de Polícia, ora em extinção, a 5ª, 6ª e 7ª Classes, correspondentes, respectivamente, aos Padrões 7, 8 e 9 do Quadro dos Servidores Policiais a que se refere o artigo 1º desta Lei, passando os cargos a serem distribuídos nas Classes Finais, conforme segue: Quantidade de CargosClasses 1203ª Classe 6604ª Classe 7805ª Classe 7806ª Classe 7807ª Classe
Art. 4º - Independentemente da extinção da carreira, os atuais titulares dos cargos de Investigador de Polícia poderão ser promovidos, na forma da legislação pertinente, observado, entretanto, o preenchimento do limite de 30% (trinta por cento) das vagas de cada classe a cada promoção da carreira.
Art. 4º Independentemente da extinção da carreira, os atuais titulares dos cargos de Investigador de Polícia poderão ser promovidos, na forma da legislação pertinente, tendo como última classe da carreira o cargo de Comissário de Investigação Policial. (Redação dada pela Lei nº 15784 /2021)
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.