Lei Ordinária nº 10.996/1997
ESTABELECE BENEFÍCIO AO SERVIDOR INTEGRANTE DOS ÓRGÃOS OPERACIONAIS DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA, OU AO SEU BENEFICIÁRIO, NA OCORRÊNCIA DOS EVENTOS "INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU PARCIAL, OU MORTE", OCORRIDOS EM SERVIÇO.
LEI Nº 10.996, DE 18 DE AGOSTO DE 1997.
ESTABELECE BENEFÍCIO AO SERVIDOR INTEGRANTE DOS ÓRGÃOS OPERACIONAIS DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA, OU AO SEU BENEFICIÁRIO, NA OCORRÊNCIA DOS EVENTOS "INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU PARCIAL, OU MORTE", OCORRIDOS EM SERVIÇO. ESTABELECE BENEFÍCIO AO SERVIDOR INTEGRANTE DOS ÓRGÃOS OPERACIONAIS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, OU AO SEU BENEFICIÁRIO, NA OCORRÊNCIA DOS EVENTOS "INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU PARCIAL, OU MORTE", OCORRIDOS EM SERVIÇO. (Redação dada pela Lei nº 14970 /2016)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Na ocorrência dos eventos "invalidez permanente, total ou parcial, ou morte", ocorridos em serviço, o servidor, ou seu beneficiário, faz jus ao benefício financeiro de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 1º - Na ocorrência dos eventos `invalidez permanente, total ou parcial, ou morte, ocorridos em serviço, o servidor ou seu beneficiário, faz jus ao beneficio financeiro de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12577 /2006)
Art. 1º Na ocorrência dos eventos "invalidez permanente, total ou parcial, ou morte", ocorridos em serviço, o servidor ou seu beneficiário faz jus ao benefício financeiro correspondente a 3.000 (três mil) UPF`s. (Redação dada pela Lei nº 14970 /2016)
§ 1º - Serão considerados acidentes em serviço aqueles ocorridos nas circunstâncias previstas na Lei nº 10.594 , de 11 de dezembro de 1995.
§ 2º - São considerados órgãos operacionais da Secretaria da Justiça e da Segurança, para os efeitos desta Lei, a Brigada Militar, a Polícia Civil, a Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE e o Instituto-Geral de Perícias.
§ 2º São considerados órgãos operacionais da Secretaria da Segurança Pública, para os efeitos desta Lei, a Brigada Militar, a Policia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar, o Instituto-Geral de Perícias e a Superintendência dos Serviços Penitenciários. (Redação dada pela Lei nº 14970 /2016)
§ 3º - O benefício de que trata este artigo será concedido somente aos servidores abaixo relacionados, independentemente da Classe titulada, que desempenham suas atividades em situação permanente de risco: I - na Polícia Civil - para os Investigadores de Polícia, Inspetores de Polícia, Escrivães de Polícias, Comissários de Polícia e Comissários de Diversões Públicas; II - na Brigada Militar - para os Postos e Graduações da hierarquia militar de Soldado de 2ª Classe a Capitão, inclusive; III - na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE - para os Auxiliares de Serviços Penitenciários e para os Agentes Penitenciários do Quadro dos Funcionários Penitenciários, instituído pela Lei nº 9.228 , de 1º de fevereiro de 1991, e para os Monitores Penitenciários e Técnicos Penitenciários do Quadro dos Funcionários Penitenciários em extinção; e IV - no Instituto-Geral de Perícias - para os Auxiliares de Perícia, para os Papiloscopistas e para os Fotógrafos Criminalistas.
§ 3º O benefício financeiro de que trata este artigo será concedido a todos os servidores que realizem ou participem das atividades-fins dos órgãos referidos no
§ 2º. (Redação dada pela Lei nº 14970 /2016)
Art. 2º - O benefício de que trata o "caput" do artigo 1º não prejudica outros direitos previstos em lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.