Lei Ordinária nº 10.997/1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER OS SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO, MELHORAMENTOS E AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS INTEGRANTES DO SISTEMA RODOVIÁRIO ESTADUAL E PERTENCENTES AO COMPLEXO RODOVIÁRIO METROPOLITANO/RS.
LEI Nº 10.997, DE 18 DE AGOSTO DE 1997.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER OS SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO, MELHORAMENTOS E AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS INTEGRANTES DO SISTEMA RODOVIÁRIO ESTADUAL E PERTENCENTES AO COMPLEXO RODOVIÁRIO METROPOLITANO/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho, os serviços de operação e exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação do Sistema Rodoviário Estadual, composto pelas rodovias e trechos de rodovias abaixo descritos que, em seu conjunto, formam o denominado Complexo Rodoviário Metropolitano/RS:
I - Rodovia Federal BR-116/RS, trechos Nova Petrópolis a Porto Alegre - inclusive elevação parcial - e Entroncamento BR-290/RS a Guaíba, objetos do Convênio de Delegação entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul nº 019/96.
II - Rodovia Federal BR-386/RS, trecho Tabaí a Canoas, objeto do Convênio de Delegação entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul nº 018/96, e seu prolongamento trecho Entroncamento BR-116/RS ao Entroncamento RS/118.
III - Rodovia Estadual EP/010, trecho Entroncamento BR-290/RS ao Entroncamento BR-386/RS.
IV - Rodovia Estadual RS/118, trecho Entroncamento BR-116/RS (A) ao Entroncamento BR-290/RS (A).
V - Rodovia Estadual EP/118, trecho Entroncamento BR-116/RS (A) ao Entroncamento BR-290/RS (B), denominada Rodovia do Parque.
Parágrafo único - Poderão integrar ou complementar o Sistema Rodoviário acima descrito os acessos viários às respectivas rodovias, sempre que for comprovada, no edital de licitação, a exeqüibilidade do empreendimento.
Art. 2º A concessão dos serviços públicos tratados nesta Lei terá vigência pelo prazo de vinte e cinco anos, desde que atenda ao interesse público e às necessidades oriundas do valor do investimento.
Art. 3º A concessão, ora autorizada, será formalizada através de Termo de Contrato, decorrente de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública.
Parágrafo único - No julgamento da licitação poderá ser considerado o critério da melhor proposta em razão da combinação de propostas técnicas e de oferta de pagamento pela outorga.
Art. 4º Os valores ajustados contratualmente, relativos ao pagamento da outorga da concessão definida no artigo 1º desta Lei, constituirão receita do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER e serão creditados em conta especial do DAER, devendo, exclusivamente, ter as seguintes aplicações:
I - em obras ou serviços rodoviários das rodovias e trechos das rodovias que contribuem para a alimentação do tráfego de veículos circulantes sobre o Complexo Rodoviário Metropolitano.
II - em obras ou serviços rodoviários das rodovias e trechos das rodovias do próprio Complexo Rodoviário Metropolitano, desde que as mesmas não sejam de responsabilidade da respectiva concessionária;
III - como garantia, na contratação de financiamentos obtidos por terceiros, para a consecução dos objetivos mencionados nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único - Da receita referida no "caput", o DAER transferirá à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS o valor correspondente à fiscalização dos serviços públicos delegados a teor do artigo 5º desta Lei.
Art. 5º O custeio das despesas oriundas da fiscalização dos serviços públicos concedidos por esta Lei será efetuado de acordo com o inciso III do artigo 15 da Lei nº 10.931 , de 09 de janeiro de 1997.Art. 6º - O Conselho Regional de Desenvolvimento (COREDE), da região em que está situada obra, indicará uma comissão para acompanhar e fiscalizar a execução da mesma, de forma a otimizar os recursos alocados.
Art. 7º As tarifas serão fixadas no edital de licitação, atendendo ao critério da eqüidade entre a prestação do serviço adequado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observado o disposto na Lei nº 10.086 , de 24 de janeiro de 1994.
Parágrafo único - A cobrança das tarifas deverá cobrir os custos de administração, operação, conservação, fiscalização, manutenção e ampliação do mencionado Sistema Rodoviário somados ao ressarcimento do investimento e à justa remuneração, a serem apurados por meio de planilhas previamente aprovadas pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, através de seus órgãos técnicos, as quais poderão conter os parâmetros, os coeficientes técnicos e os métodos de cálculos, usualmente aceitos para a espécie de serviços concedidos.
Art. 8º O reajustamento das tarifas será efetuado automática e periodicamente, respeitada a legislação pertinente e observadas as cláusulas do contrato de concessão.
Art. 9º A revisão das tarifas dar-se-á, sempre que for necessário, para apurar e corrigir eventuais distorções na estrutura de custo dos serviços ou fontes acessórias de receitas, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 10 - Compete à Secretaria dos Transportes, através do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER. cumpri e fazer cumprir os direitos e deveres do poder concedente, do concessionário e dos usuários, nos termos das Leis nºs 8.666 , de 21 de junho de 1993 e 10.086 , de 24 de janeiro de 1994.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.