Lei Ordinária nº 11.001/1997
CONCEDE VANTAGEM AOS SERVIDORES DOS QUADROS DA BRIGADA MILITAR, DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS E ESTENDE BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES DO QUADRO GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.001, DE 18 DE AGOSTO DE 1997.
CONCEDE VANTAGEM AOS SERVIDORES DOS QUADROS DA BRIGADA MILITAR, DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS E ESTENDE BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES DO QUADRO GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os servidores referidos no Anexo I desta Lei, integrantes dos Quadros da Brigada Militar e do Instituto-Geral de Perícias, passam a perceber, a contar de 1º de agosto de 1997, parcela autônoma correspondente aos valores estabelecidos no referido anexo.
§ 1º - A parcela autônoma referida no "caput" não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens.
§ 2º - A contar de 1º de março de 1998, o valor da parcela autônoma ora criada será convertido no correspondente acréscimo percentual das gratificações percebidas, de acordo com o "caput" do artigo 5º da Lei nº 9.697 , de 24 de julho de 1992, e o artigo 7º da Lei nº 10.224 , de 29 de junho de 1994, pelos referidos servidores, garantindo o índice mínimo de 50,44% (cinqüenta vírgula quarenta e quatro por cento).
Art. 2º Fica revogada a Gratificação de Atividade Operacional a que se refere o artigo 32 da Lei nº 10.395 , de 01 de junho de 1995.
Art. 3º As gratificações percebidas, de acordo com o "caput" do artigo 5º da Lei nº 9.697 , de 24 de julho de 1992, e com o artigo 7º da Lei nº 10.224 , de 29 de junho de 1994, pelos servidores titulares dos cargos e graduações especificadas no Anexo II desta Lei, será acrescida, de forma escalonada, em 50,44% (cinqüenta vírgula quarenta e quatro por cento), pelos índices cumulativos e prazos abaixo estabelecidos:
I - em 10% (dez por cento), a contar de 1º de agosto de 1997;
II - em 10% (dez por cento), a contar de 1º de novembro de 1997;
III - em 3% (três por cento), a contar de 1º de março de 1998;
IV - em 4% (quatro por cento), a contar de 1º de junho de 1998;
V - em 6% (seis por cento), a contar de 1º de setembro de 1998;
VI - em 9,5% (nove vírgula cinco por cento), a contar de 1º de dezembro de 1998.
Art. 4º A atual gratificação de risco de vida dos servidores civis da Brigada Militar será majorada para 60%, na forma e nos prazos a seguir especificados.
I - 50% (cinqüenta por cento), a contar de 1º de agosto de 1997;
II - 55% (cinqüenta e cinco por cento), a contar de 1º de outubro de 1997; e
III - 60% (sessenta por cento), a contar de 1º de março de 1998.
Art. 5º Fica incluído parágrafo único no artigo 19 da Lei nº 10.847 , de 20 de agosto de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 19 - ......
Parágrafo único - As receitas dos serviços prestados pela Autarquia instituída por esta Lei poderão ser destinadas para o pagamento de encargos remuneratórios do Pessoal da Segurança Pública do Rio Grande do Sul."
Art. 6º O parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.932 , de 30 de julho de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - .........
Parágrafo 1º - .....
Parágrafo 2º - A parcela autônoma ora instituída servirá de base de cálculo para as demais vantagens, bem como para os descontos tributários, previdenciários e judiciais."
Art. 7º As disposições desta Lei se estendem aos inativos e pensionistas.
Art. 8º As despesas decorrentes da desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14512/2014 de 08/04/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10847/1996 de 20/08/1996
Lei Ordinária nº 9932/1993 de 30/07/1993
Lei Ordinária nº 9697/1992 de 24/07/1992
Lei Ordinária nº 10224/1994 de 29/06/1994
Lei Ordinária nº 10395/1995 de 01/06/1995