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Lei Ordinária nº 11.002/1997

INSTITUI O FUNDO PRÓ-RURAL 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.002, DE 18 DE AGOSTO DE 1997.

INSTITUI O FUNDO PRÓ-RURAL 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o FUNDO PRÓ-RURAL 2000, vinculado à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, com o fim de abrigar os recursos financeiros destinados ao financiamento do Programa Pró-Rural 2000 no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - Os recursos financeiros vinculados ao Fundo previsto nesta Lei serão administrados pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, a quem compete praticar todos os atos necessários à sua gestão de acordo com a legislação aplicável, tudo em conformidade com as diretrizes do Programa Pró-Rural 2000.

Art. 2º Constituem-se recursos financeiros do FUNDO PRÓ-RURAL 2000 aqueles provenientes:

I - de dotações orçamentárias do Estado;

II - de operações de créditos realizadas junto a instituições nacionais e internacionais;

III - dos municípios e associações dos produtores;

IV - das Organizações Não-Governamentais - ONGs;

V - dos convênios, contribuições, doações e legados efetuados ao FUNDO;

VI - das aplicações financeiras dos recursos destinados ao FUNDO;

VII - de outros recursos que lhe forem atribuídos por força de lei.

Art. 3º Os recursos financeiros do FUNDO PRÓ-RURAL 2000 serão aplicados no atendimento ao pequeno produtor rural, tendo por objetivos:

I - alívio à pobreza, através de ações de infra-estrutura social e de geração de renda;

II - conservação e manejo de recursos naturais;

III - capacitação e profissionalização de pequenos produtores rurais;

IV - fortalecimento institucional das entidades envolvidas;

V - incentivo a outras ações integrantes do Programa Pró-Rural 2000.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no Orçamento Anual do Estado junto à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, até o limite de US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares), com recursos provenientes da operação de crédito autorizada pela Lei nº 10.919 , de 03 de janeiro de 1997.Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.