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Lei Ordinária nº 11.003/1997

ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.003, DE 19 DE AGOSTO DE 1997.

ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O

Capítulo I do Título II da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, passa a denominar-se "Dos Órgãos do Ministério Público".

Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O Ministério Público compreende: órgãos de Administração Superior, órgãos de Administração, órgãos de Execução e órgãos Auxiliares.

§ 1º - São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:

I - a Procuradoria-Geral de Justiça;

II - o Colégio de Procuradores de Justiça;

III - o Conselho Superior do Ministério Público;

IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§ 2º - São, também, órgãos de Administração do Ministério Público:

I - as Procuradorias de Justiça;

II - as Promotorias de Justiça.

§ 3º - São órgãos de Execução do Ministério Público:

I - o Procurador-Geral de Justiça;

II - o Conselho Superior do Ministério Público;

III - os Procuradores de Justiça;

IV - os Promotores de Justiça.

§ 4º - São órgãos auxiliares do Ministério Público:

I - a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos;

II - a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;

III - os Centros de Apoio Operacional;

IV - a Supervisão das Coordenadorias;

V - as Coordenadorias das Promotorias;

VI - o Gabinete de Pesquisa e Planejamento;

VII - os órgãos de apoio administrativo;

VIII - os estagiários."

Art. 3º O parágrafo 1º do artigo 5º da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º - Nas suas faltas, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e, na falta deste, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos."

Art. 4º O parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º - O Órgão Especial do Colégio de Procuradores será composto pelos doze Procuradores de Justiça mais antigos no cargo e por doze Procuradores de Justiça eleitos para um mandato de dois anos."

Art. 5º A

Seção I do

Capítulo II do Título II da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, passa a denominar-se "Do Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça".

Art. 6º O artigo 16 da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982 (no D.O.E. consta erroneamente Lei 7.699), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - O Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça será chefiado por um Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça de entrância final, da livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único - São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - assistir e assessorar o Procurador-Geral de Justiça em suas atividades sociais e políticas;

II - orientar a organização da pauta e da agenda do Procurador-Geral de Justiça;

III - dirigir os serviços do Gabinete, cabendo-lhe:

a) despachar o expediente do Gabinete;

b) preparar o expediente para despacho do Procurador-Geral de Justiça;

c) exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 7º A

Seção II do

Capítulo II do Título II da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, passa a denominar-se "Dos Subprocuradores-Gerais de Justiça".

Art. 8º O artigo 17 da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - Os Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Jurídicos e para Assuntos Administrativos serão escolhidos, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores de Justiça.

§ 1º - Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos compete:

I - substituir o Procurador-Geral em suas faltas;

II - coordenar os serviços da Assessoria Jurídica;

III - coordenar o recebimento e a distribuição dos processos oriundos dos Tribunais, entre os Procuradores de Justiça com atuação perante os respectivos colegiados, obedecida a respectiva classificação ou designação;

IV - remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça junto aos Tribunais;

V - elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e dos trabalhos realizados pela Assessoria Jurídica remetendo-o ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;

VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

§ 2º - Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos compete:

I - substituir o Procurador-Geral, na falta do Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídicos;

II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas e legislativas;

III - executar a política administrativa da instituição;

IV - dirigir as atividades do Gabinete de Pesquisa e Planejamento e os serviços da Biblioteca;

V - elaborar anteprojetos de lei sobre matéria de interesse do Ministério Público, acompanhando sua tramitação;

VI - aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas, em caráter permanente ou em substituição;

VII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público e encaminhá-la ao Procurador-Geral;

VIII - supervisionar as atividades administrativas que envolvam membros do Ministério Público;

IX - coordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades e o Relatório Anual;

X - coordenar as atividades de Promotor-Assessor para desempenhar funções administrativas e legislativas;

XI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

§ 3º - São atribuições do Promotor-Assessor que desempenhar funções administrativas e legislativas, secretariar os Órgãos Colegiados e assessorar o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos nas suas funções definidas no parágrafo anterior."

Art. 9º A

Seção III do

Capítulo II, do Título II da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a denominação "Da Assessoria e do Gabinete de Pesquisa e Planejamento."

Art. 10 - O artigo 18 da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - A Procuradoria-Geral de Justiça contará com vinte e cinco assessores, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça de entrância final, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º - Compete à Assessoria auxiliar o Procurador-Geral de Justiça em suas atribuições legais.

§ 2º - O Gabinete de Pesquisa e Planejamento está vinculado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, tendo as seguintes atribuições:

I - recolher e fornecer, sistematicamente, material legislativo, doutrinário e jurisprudencial sobre assuntos de interesse dos membros do Ministério Público para o exercício de suas atividades;

II - colaborar na elaboração de projetos de lei sobre matéria de interesse do Ministério Público;

III - prestar assistência à Administração do Ministério Público no planejamento das atividades institucionais e administrativas;

IV - colaborar nas demais publicações do Ministério Público."

Art. 11 - O item 16 do inciso I do artigo 25 da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo o item 57:

"16. designar o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Procurador de Fundações, o Chefe de Gabinete, o Procurador-Supervisor de Coordenadorias de Promotorias de Justiça, os Procuradores-Assessores, os Promotores-Assessores, os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional, os Coordenadores de Promotorias de Justiça, os Promotores de Justiça que atuarão junto às Coordenadorias de Promotorias, os Promotores-Corregedores e os Promotores do Júri da Capital."

"57. submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares, de orçamento anual e propor ao Poder Legislativo a criação de cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória, os planos de carreira e outros projetos de lei de iniciativa do Ministério Publico".

Art. 12 - O artigo 28 da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 28 - Incumbe ao Corregedor-Geral, dentre outras atribuições:

I - organizar e dirigir os serviços da Corregedoria-Geral;

II - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;

III - convocar e realizar reuniões com os membros do Ministério Público para tratar de questões ligadas a sua atuação funcional;

IV - dar o andamento às reclamações de membros do Ministério Público a respeito de quaisquer órgãos administrativos que tenham relação, de algum modo, com os seus serviços;

V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma desta Lei;

VI - dirigir e acompanhar o Estágio Probatório dos membros do Ministério Público;

VII - elaborar o Regulamento do Estágio Probatório e o Regulamento dos Estagiários Auxiliares do Ministério Público;

VIII - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica , o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;

IX - remeter aos demais órgãos da Administração do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

X - indicar Promotor-Corregedor para participar de comissão de sindicância ou processo administrativo instaurado contra servidor do Ministério Público;

XI - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior;

XII - realizar:

a) correições e inspeções nas Promotorias de Justiça;

b) pessoalmente, correições e inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;

c) de ofício ou mediante determinação do Conselho Superior do Ministério Público, inspeções para verificação da regularidade dos serviços dos inscritos à promoção ou remoção voluntária;

XIII - informar ao Conselho Superior do Ministério Público sobre a conduta pessoal e a atuação funcional dos membros da Instituição inscritos a promoção ou remoção voluntária;

XIV - requisitar exames periciais, cíveis e criminais, documentos, diligências, pareceres técnicos e informações de qualquer autoridade, inclusive judicial, necessárias ao desempenho da função do Ministério Público;

XV - manter atualizados e sob sigilo, salvo para o próprio interessado ou para defesa de direito, os assentamentos da vida funcional dos membros do Ministério Público e dos estagiários;

XVI - receber os relatórios de atividades dos membros dos Ministério Público, adotando ou sugerindo Procurador-Geral de Justiça e ao Conselho Superior do Ministério Público as medidas que julgar convenientes."

Art. 13 - O artigo 38 da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 - O membro do Ministério Público designado para as funções de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Subprocurardor-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Procurador de Fundações, Chefe de Gabinete, Procurador-Supervisor de Coordenadorias de Promotorias de Justiça, Procurador-Assessor, Promotor-Assessor, Promotor-Corregedor, Coordenador de Promotorias de Justiça, Promotor de Justiça designado em Coordenadorias de Promotorias de Justiça, Coordenadorias de Centro de Apoio Operacional e Promotor do Júri da Capital perderá a classificação no cargo de que for titular."

Art. 14 - O parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº 9.727 , de 22 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - São funções do Diretor-Geral:

a) assistir o Procurador-Geral de Justiça e o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos no desempenho de suas funções;

b) supervisionar os serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça e os serviços auxiliares do Ministério Público;

c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

d) despachar, com o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o expediente dos servidores do Ministério Público;

e) dar, junto ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, posse e exercício aos funcionários e servidores do Ministério Público;

f) autorizar a convocação de funcionários e servidores para a prestação de serviço extraordinário ou em horário especial de trabalho;

g) autorizar, aos servidores, o gozo de férias e de licença-prêmio;

h) determinar a instauração de procedimento para apuração de infrações disciplinares dos funcionários e servidores, exceto o processo administrativo;

i) aplicar, aos funcionários e servidores, as sanções disciplinares de advertência, repreensão e suspensão até trinta dias;

j) praticar os atos e exercer as atividades que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos."

Art. 15 - VETADO.

Art. 16 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das doações orçamentárias próprias.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.870 , de 05 de dezembro de 1996, e o artigo 3º da Lei nº 9.193 , de 09 de janeiro de 1991.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7669/1982 de 17/06/1982

Lei Ordinária nº 9727/1992 de 22/09/1992

Lei Ordinária nº 10870/1996 de 05/12/1996

Lei Ordinária nº 9193/1991 de 09/01/1991