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Lei Ordinária nº 11.004/1997

AUTORIZA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A ALIENAR INTEGRALMENTE SUA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES - CRT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.004, DE 19 DE AGOSTO DE 1997.

AUTORIZA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A ALIENAR INTEGRALMENTE SUA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES - CRT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a alienar integralmente sua participação acionária na Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, através da adoção de quaisquer dos procedimentos previstos no artigo 3º da Lei Estadual nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995.

Art. 2º Os recursos financeiros resultantes das operações autorizadas no artigo anterior serão aplicados na forma do disposto na Lei Estadual nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, e alterações, com prioridade para a área da educação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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