Lei Ordinária nº 11.004/1997
AUTORIZA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A ALIENAR INTEGRALMENTE SUA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES - CRT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.004, DE 19 DE AGOSTO DE 1997.
AUTORIZA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A ALIENAR INTEGRALMENTE SUA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES - CRT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a alienar integralmente sua participação acionária na Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, através da adoção de quaisquer dos procedimentos previstos no artigo 3º da Lei Estadual nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995.
Art. 2º Os recursos financeiros resultantes das operações autorizadas no artigo anterior serão aplicados na forma do disposto na Lei Estadual nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, e alterações, com prioridade para a área da educação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.