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Lei Ordinária nº 11.005/1997

INSTITUI O FÓRUM ESTADUAL DA EDUCAÇÃO, ESTABELECE ACRÉSCIMO EMERGENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI Nº 11.005, DE 19 DE AGOSTO DE 1997.

INSTITUI O FÓRUM ESTADUAL DA EDUCAÇÃO, ESTABELECE ACRÉSCIMO EMERGENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82 , inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: DO FÓRUM ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Art. 1º - A Secretaria da Educação e o Conselho Estadual de Educação contarão, como instância de consulta e de relacionamento com a sociedade, com o Fórum Estadual de Educação, integrado por representantes dos poderes constituídos e de segmentos sociais de âmbito estadual, e convocado pelo titular da Secretaria da Educação.

§ 1º - O Fórum reunir-se-á, anualmente, para estudos e propostas referentes às diretrizes e prioridades para a formulação da política estadual de educação, na perspectiva da valorização do ensino público, inclusive no que concerne à reestruturação do Sistema Estadual de Ensino.

§ 2º - O Fórum reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que motivo relevante ligado à educação o justifique, especialmente quando necessário à revisão da legislação básica da educação.

§ 3º - O Fórum, sempre que julgar necessário, promoverá reuniões de âmbito regional, precedentes à reunião estadual.

§ 4º - O Fórum terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regulamento.

§ 5º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, será convocada a primeira reunião do Fórum, tendo o titular da Secretaria da Educação a atribuição de indicar e convidar representantes, para discussão de sua organização e normas de seu funcionamento.

Art. 2º - A Secretaria da Educação, órgão da Administração Direta Estadual, a que se refere o inciso VII do artigo 8º da Lei Estadual nº 10.356 , de 10 de janeiro de 1995, passa a ter a seguinte área de competência: I - educação básica; II - educação de jovens e adultos; III - educação profissional; IV - educação especial; V - assistência ao educando; VI - relacionamento com instituições de ensino superior; VII - relacionamento com a comunidade escolar; e VIII - esporte amador. DO FUNDO ESPECIAL DA EDUCAÇÃO

Art. 3º - Fica instituído o Fundo Especial da Educação - FEDUC, com a finalidade de receber e administrar recursos econômico-financeiros voltados ao custeio, parcial ou total, dos encargos do Estado decorrentes do pagamento de remuneração aos integrantes do Magistério Público Estadual.

Art. 4º - O Orçamento Anual do Estado deverá consignar dotação específica para o Fundo instituído por esta Lei, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir o respectivo crédito adicional, na medida do ingresso dos recursos.

Art. 5º - Os recursos do Fundo serão formados: I - pela Contribuição Previdenciária Suplementar, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 10.588 , de 28 de novembro de 1995, descontada dos membros do Magistério, ativos e inativos; II - pelas receitas provenientes do Fundo de Promoção da Cidadania, instituído pela Lei Estadual nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, à título de contribuição patronal; III - por doações; IV - pelas receitas decorrentes da cobrança judicial da Dívida Ativa do Estado; V - pelo retorno do valor dos financiamentos concedidos com base na Lei nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, com os recursos do Fundo de Reforma do Estado - FRE; VI - pelas receitas provenientes dos rendimentos das aplicações de seus recursos; VII - por dotações orçamentárias específicas; e VIII - por outras receitas destinadas ao Fundo.

§ 1º - Os recursos do Fundo, que forem mantidos em regime de capitalização, deverão ser empregados na manutenção ou aumento do valor real do seu patrimônio, mediante aplicações em carteira de ativos disponíveis nos mercados financeiros e de capitais, sendo que as receitas decorrentes dessas aplicações serão destinadas, exclusivamente, ao financiamento de sua atividade-fim e à remuneração do gestor financeiro.

§ 2º - Os recursos do Fundo, bem como aqueles resultantes de sua aplicação, estão sujeitos às normas que regem a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços públicos, inclusive aos controles estabelecidos no artigos 71 e seguintes da Constituição do Estado.

§ 3º - Fica autorizado o repasse ao FEDUC de recursos do Fundo de Promoção da Cidadania - FPC, oriundos do Fundo de Reforma do Estado - FRE/RS, a título de contribuição patronal do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 6º - Os recursos do FEDUC, provenientes das fontes referidas nos incisos II, III e V do artigo 5º deste Lei, serão mantidos em regime de capitalização, enquanto que os fluxos de recursos decorrentes dos incisos I, IV, VI, VII e VIII, do mesmo artigo, poderão ser direta e exclusivamente destinados para o custeio, parcial ou total, dos encargos do Estado decorrentes do pagamento da remuneração dos integrantes do Magistério Público Estadual.

Art. 7º - O Fundo Especial da Educação - FEDUC será administrado por um Conselho Diretor, composto por representantes do Governo do Estado, do Magistério Público Estadual e das associações de pais e mestres.

§ 1º - O Conselho Diretor do FEDUC fará publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, demonstrativo financeiro e contábil que reflita o gerenciamento do Fundo, bem como, anualmente, resumo da prestação de contas e relatório referentes à gestão dos recursos do Fundo.

§ 2º - Caberá ao Conselho Diretor, na forma da lei, mediante licitação e conforme estabelecido em regulamento, escolher instituição especializada para gerir, técnica e financeiramente, os ativos do Fundo.

Art. 8º - O Fundo Especial da Educação tem prazo indeterminado de duração.

Art. 9º - Fica introduzido parágrafo único no artigo 9º e alterada a redação do inciso II do artigo 10 da Lei Estadual nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, como segue: "Art. 9º - .........

Parágrafo único - Na área da educação, para a manutenção e desenvolvimento do ensino, os recursos previstos no "caput" poderão ser utilizados, preferencialmente, na composição de fundo destinado a custear, total ou parcialmente, os encargos decorrentes do pagamento de aposentadorias dos membros do Magistério Público Estadual.

Art. 10 - .......... II. Na redução da dívida fundada do Estado." DAS DISPOSIÇÕES EMERGENCIAIS

Art. 10 - A remuneração em espécie, a qualquer título, dos integrantes do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, instituído pela Lei Estadual nº 6.672 , de 22 de abril de 1974, dos integrantes do Quadro Único do Magistério Público Estadual, em extinção, criado pela Lei Estadual nº 6.181 , de 08 de janeiro de 1971, bem como dos contratados e extranumerários, excluídas as vantagens decorrentes do tempo de serviço, não poderá ser inferior a: (Vide Leis nº 11467 /2000, nº 12222 /2004 e nº 12443 /2006) I - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), para o regime horário de até 20 (vinte) horas semanais; II - R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), para o regime horário de 30 (trinta) horas semanais; e III - R$ 500,00 (quinhentos reais), para o regime horário de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único - A remuneração de que trata o "caput" deste artigo será proporcional à carga horária efetivamente exercida, nos casos em que o regime horário semanal diferir daqueles referidos nos incisos anteriores.

Art. 11 - O vencimento básico correspondente à Classe A, Nível 1, do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, instituído pela Lei Estadual nº 6.672 , de 22 de abril de 1974, é fixado nos seguintes valores, a serem pagos nos prazos abaixo estabelecidos: I - a contar de agosto de 1997, em R$ 122,86; II - a contar de março de 1998, em R$ 125,93; e IV - a contar de junho de 1998, em R$ 129,10.

Art. 12 - A tabela de vencimento do Quadro Único do Magistério Público Estadual, criado pela Lei Estadual nº 6.181 , de 08 de janeiro de 1971, em extinção, que também serve de referência para a remuneração dos professores contratados e extranumerários, passa a ser a seguinte, a vigorar nos prazos abaixo estabelecidos: I - a contar de agosto de 1997 PADRÃOBÁSICO M-1R$ 141,29 M-2R$ 141,29 M-3R$ 155,48 M-4R$ 148,72 Professor CatedráticoR$ 217,97 II - a contar de março de 1998 PADRÃOBÁSICO M-1R$ 144,82 M-2R$ 144,82 M-3R$ 159,36 M-4R$ 152,44 Professor CatedráticoR$ 223,41 III - a contar de junho de 1998 PADRÃOBÁSICO M-1R$ 148,46 M-2R$ 148,46 M-3R$ 163,37 M-4R$ 156,27 Professor CatedráticoR$ 229,03

Art. 13 - Os valores estabelecidos nos artigos anteriores vigorarão durante o período de ajuste financeiro às disposições da Lei Complementar Federal nº 82 , de 27 de março de 1995, e, após o mesmo, até que a efetiva incidência de aumentos e reajustes sobre os vencimentos básicos anteriores os ultrapassem, momento a partir do qual por estes serão substituídos.

Art. 14 - Os membros do Magistério, cujos vencimentos ficam emergencialmente majorados, terão direito, quando couber, a parcela completiva individual, sobre a qual não incidirá quaisquer vantagens, correspondente à diferença a menor apurada entre a remuneração bruta com a incidência dos acréscimos previstos nos artigos 11 e 12 e a remuneração mínima a que se refere o artigo 10 desta Lei, excluídas as vantagens decorrentes do tempo de serviço.

Art. 15 - A remuneração bruta, para fins de cálculo da parcela completiva prevista no artigo anterior, será considerada pelos valores brutos correspondentes ao mês de competência, excluindo-se da mesma as quantias mensais percebidas a título de: I - ajuda de custo e diárias; II - salário-família e abono família; e III - terço pelo gozo de férias.

Parágrafo único - Não integra a remuneração bruta mensal o valor percebido a título do benefício instituído pela Lei Estadual nº 10.002 , de 06 de dezembro de 1993.

Art. 16 - Para os efeitos dos artigos 11 e 12 desta Lei, fica mantida a disposição constante do artigo 2º da Lei Estadual nº 9.649 , de 08 de abril de 1992, bem como a do artigo 4º da Lei Estadual nº 9.955 , de 28 de setembro de 1993.

Art. 17 - As disposições emergenciais dos artigos 10 a 16 estendem-se, no que couber, aos inativos e às pensões vitalícias.

Art. 18 - Aos pensionistas e aos contratos emergenciais aplicam-se, no que couber, as disposições emergenciais referidas nos artigos 11 a 16 desta Lei. DAS CONVOCAÇÕES POR HORA-TRABALHO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO

Art. 19 - O membro do Magistério, independentemente do Plano de Carreira e do Quadro que integrar e da possibilidade de ser convocado para regime especial de 30 ou 40 horas semanais de trabalho, poderá, em acréscimo ao seu regime normal de trabalho, ser convocado para o exercício de horas-trabalho adicionais, observado o limite de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º - As convocações por horas-trabalho serão calculadas em valor correspondente ao regime normal de trabalho titulado, sendo que, para os professores, somente poderão ser efetivadas para atuação em sala de aula.

§ 2º - As convocações por hora-trabalho dar-se-ão para atender à base curricular e ao exercício das atividades específicas de Magistério, exigindo habilitação compatível com as atribuições a serem desempenhadas e anuência do servidor.

§ 3º - As convocações por hora-trabalho processar-se-ão por ato do Secretário de Estado da Educação, mediante proposta fundamentada do Delegado de Educação, por prazo determinado, ou não, sendo que, no último caso, deverão ser reavaliadas anualmente, podendo ser revogadas a qualquer tempo, a critério da Administração.

§ 4º - Nas convocações por hora-trabalho com prazo indeterminado, o membro do Magistério, que desejar retornar ao regime mínimo de trabalho, deverá comunicá-lo, com antecedência mínima de 2 (dois) meses, permanecendo convocado enquanto não forem supridas as necessidades do ensino . (Revogado pela Lei nº 14464 /2014)

Art. 20 - O valor da hora-trabalho, para os efeitos do artigo anterior, será calculado mediante a divisão do vencimento mensal percebido, correspondente a 20 (vinte) horas semanais, pelo total de horas mensais que seriam cumpridas neste regime, conforme estabelecido a seguir: HT = V (20 x 4.5) onde: HT = hora-trabalho V = vencimento mensal percebido de 20 horas-trabalho semanais 20 = 20 horas-trabalho semanais 4.5 = quatro semanas e meia

Parágrafo único - O valor da hora-trabalho a que se refere este artigo poderá ter um acréscimo de até 200 % (duzentos por cento), conforme critério a ser definido em regulamento . (Revogado pela Lei nº 14464 /2014)

Art. 21 - As horas-trabalho a que se refere o artigo anterior serão consideradas como convocação para regime especial de trabalho, para efeito de cálculo de vantagens, quando couber.

§ 1º - As horas-trabalho a que se refere este artigo serão percebidas pelo membro do Magistério que, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, V e VIII do artigo 74 da Lei Estadual nº 6.672 , de 22 de abril de 1974, se afastar por período de até 30 (trinta) dias.

§ 2º - No caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) dias, a sua remuneração mensal, para o período excedente, será acrescida do valor da média mensal das horas-trabalho efetivamente cumpridas, por convocação, nos onze meses anteriores ou naqueles efetivamente trabalhados, considerado o período igual ou superior a 15 (quinze) dias como se mês fosse . (Revogado pela Lei nº 14464 /2014)

Art. 22 - As horas-trabalho exercidas em convocação incorporam-se aos proventos, desde que tenham sido exercidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados e o membro do Magistério esteja no seu desempenho, por ocasião da aposentadoria.

Parágrafo único - Quando mais de uma convocação houver sido exercida nos referidos períodos, será incorporado o valor da média das horas-trabalho neles exercidas, considerando- se, para efeito de cálculo, como se hora fosse, a fração superior a 30 (trinta) minutos. (Revogado pela Lei nº 14464 /2014)

Art. 22 A. Ao membro do Magistério, convocado pelo disposto nesta Lei, ficam garantidas todas as prerrogativas por ela estabelecidas até a data de sua revogação da convocação. (Redação acrescida pela Lei nº 14464 /2014) (Revogado pela Lei nº 15451 /2020) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 - Os recursos financeiros provenientes da arrecadação da Quota Estadual do Salário-Educação serão utilizados, no ensino fundamental público, para o financiamento de programas, projetos e ações voltadas para o seu desenvolvimento e manutenção, bem como para a valorização do Magistério Estadual, inclusive no que se refere a sua remuneração.

Parágrafo único - A utilização dos recursos financeiros da Quota Estadual do Salário-Educação para a remuneração dos profissionais do Magistério do ensino fundamental público poderá ser efetivada a partir da publicação desta Lei.

Art. 24 - Os artigos 47 e 48 da Lei Estadual nº 6.672 , de 22 de abril de 1974, alterados pelo artigo 99 da Lei Estadual nº 10.576 , de 14 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 47 - Para a administração e controle do pessoal do Magistério, haverá: I - um Centro de Lotação Regional (CLR), em cada Delegacia de Educação e no Departamento de Coordenação das Regionais, na Capital; e II - um Centro de Lotação Especial (CLE), no órgão central do Sistema Estadual de Ensino.

Art. 48 - O membro do Magistério, titular do cargo de Professor e de Especialista de Educação, será lotado no CLR, podendo os Especialistas de Educação serem lotados no CLE.

§ 1º - É vedado ao membro do Magistério o exercício do cargo fora do respectivo Centro de Lotação, exceto para a complementação de carga horária.

§ 2º - A designação para o exercício de função de confiança na Administração Direta determina a lotação."

Art. 25 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, bem como serão cobertas com valores decorrentes das vinculações de receita prevista em lei.

Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quando diversamente estabelecido.

Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 1997.