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Lei Ordinária nº 11.008/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS, A VINCULAR AS RECEITAS FUTURAS DAS PRAÇAS DE PEDÁGIO A CONTRATOS DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.008, DE 01 DE SETEMBRO DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS, A VINCULAR AS RECEITAS FUTURAS DAS PRAÇAS DE PEDÁGIO A CONTRATOS DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul - DAER/RS, autorizado a vincular, em caráter exclusivo, as receitas futuras provenientes da arrecadação de pedágio, nas rodovias em que a cobrança é efetuada diretamente pela autarquia, a contratos de execução de serviços de ampliação e melhoramentos da malha rodoviária pedagiada.

Parágrafo único - Ficam excluídas da faculdade prevista no "caput" as despesas de operação, manutenção e eventual relocalização das Praças de Pedágio, bem como os valores referidos no artigo 3º desta Lei.

Art. 2º Os valores relativos aos contratos de execução de serviço de ampliação e melhoramentos da malha rodoviária pedagiada diretamente pela autarquia sofrerão atualização monetária através do IGP-M ou referencial que vier a substituí-lo, em caso de sua extinção, e incidência de juros limitados a 12% (doze por cento) ao ano, desde o vencimento da fatura até a data do seu efetivo pagamento.

Parágrafo único - O pagamento de juros fica condicionando ao efetivo cumprimento, pelo contratado, do prazo estipulado para a execução do serviço.

Art. 3º Da receita referida no artigo 1º, o DAER/RS transferirá à Agência Estadual dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, o valor correspondente à fiscalização dos serviços delegados na forma do preconizado na Lei nº 10.931 , de 09 de janeiro de 1997.Art. 4º - Compete ao DAER/RS tomar as providências necessárias à execução da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de setembro de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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