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Lei Ordinária nº 11.010/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, RECURSOS HUMANOS PARA A FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR.

LEI Nº 11.010, DE 08 DE SETEMBRO DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, RECURSOS HUMANOS PARA A FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, no Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, até 100 (cem) monitores para provimento nas unidades da FEBEM situadas nos Municípios de Porto Alegre, Caxias do Sul e Santa Maria, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, e tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de admissão e aproveitamento, a necessidade inadiável de suprir a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de recursos humanos imprescindíveis para a execução de medidas sócio-educativas de semiliberdade de adolescentes autores de ato infracional.

Art. 2º Em 48 (quarenta e oito) horas a contar da vigência desta Lei, far-se-á publicar edital, com ampla divulgação nos meios de comunicação locais, abrindo prazo aos interessados para a inscrição e estabelecendo os critérios de contratação.

Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente no edital:

I - prazo mínimo de 7 (sete) dias úteis para inscrição;

II - local e horário de inscrição;

III - programas e vagas;

IV - preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º desta Lei.

Art. 3º Para a contratação de que trata esta Lei, os candidatos deverão preencher os seguintes requisitos:

I - escolaridade: II Grau completo;

II - disponibilidade de horário;

III - perfil adequado para o trabalho com adolescentes, avaliado por processo seletivo;

IV - residir nos Municípios de Porto Alegre, Caxias do Sul e Santa Maria;

V - idade mínima de 21 anos;

Art. 4º A seleção e classificação dos candidatos, segundo os critérios previstos no artigo 3º, será realizada pela Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul, nos Municípios de Porto Alegre, Caxias do Sul e Santa Maria.

Art. 5º A carga horária, prevista para as contratações, é de 40 horas semanais, podendo ser assim distribuída:

I - seis horas diárias de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, com quinze minutos de intervalo e dez horas em fins de semana, alternados sábados e domingos, com duas horas de intervalo, não remunerado; ou

II - dez horas, em dias alternados, nos turnos diurno e noturno, com duas horas de intervalo não remunerado.

Art. 6º A remuneração equivalerá aos vencimentos básicos de nível "A" no padrão correspondente:

I - Monitor, padrão 8, nível A: R$ 542,53.

Parágrafo único - São benefícios do contrato o vale-refeição, o auxílio-creche e o vale-transporte.

Art. 7º A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada sempre que se modificarem os vencimentos do Quadro de Cargos de Carreira da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, nos mesmos percentuais e na mesma data.

Art. 8º O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre as contratações realizadas, ao final do prazo estabelecido nesta Lei.

Art. 9º Havendo vacância, durante o prazo de contrato emergencial previsto nesta Lei, poderá a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor contratar, em seu lugar, suplente devidamente selecionado, cuja listagem será publicada concomitantemente com a relação dos contratados.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de setembro de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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