Lei Ordinária nº 11.013/1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS NO ORÇAMENTO DO ESTADO E NO DAS FUNDAÇÕES.
LEI Nº 11.013, DE 08 DE SETEMBRO DE 1997.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS NO ORÇAMENTO DO ESTADO E NO DAS FUNDAÇÕES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, créditos especiais no montante de R$ 25.342.401,00 (vinte e cinco milhões, trezentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e um reais), com as seguintes classificações orçamentárias:
2201.13764481.057 - Programa de Ação Social em Saneamento
Outras Despesas de Capital
- Recursos de Convênio .....................8.387.401,00
2201.10573161.058 - Programa Habitar-Brasil
Outras Despesas de Capital
- Recursos de Convênio ....................17.045.000,00
...........................................25.432.401,00
Art. 2º Os créditos, referidos no artigo anterior, serão cobertos, em igual valor, pelos recursos oriundos de contratos de repasse que entre si celebram a União Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal, e o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a execução de ações relativas aos Programas: Ação Social em Saneamento e Habitar-Brasil.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, créditos suplementares no montante de R$ 29.961.000,00 (vinte e nove milhões, novecentos e sessenta e um mil reais), com as seguintes classificações orçamentárias:
0801.03070202.081 - Formulação e Coordenação da Política
Governamental (Governador)
Outras Despesas Correntes
- Recursos do Tesouro-Livres ...............1.200.000,00
1401.03070202.191 - Formulação e Coordenação da Política
Financeira do Estado
Outras Despesas Correntes
- Recursos do Tesouro-Livres .................405.000,00
1401.03070212.215 - Administração, Manutenção e Aperfeiçoamento
do Sistema de Pagamento de Pessoal e RH
Outras Despesas Correntes
- Recursos do Tesouro-Livres ...............1.806.000,00
1601.11623462.292 - Atração de Investimentos
Outras Despesas Correntes
- Recursos do Tesouro-Livres .................750.000,00
3301.03080302.640 - Despesas Bancárias
Outras despesas Correntes
- Recursos do Tesouro-Livres ...............5.600.000,00
3301.03070212.645 - Indenizações,Reembolsos,Restituições
e Outros Encargos
Outras Despesas Correntes
- Recursos do Tesouro-Livres .................200.000,00
3301.15844922.651 - Formação do Patrimônio do Servidor
Público
Outras Despesas Correntes
- Recursos do Tesouro-Livres ..............20.000.000,00
...........................................29.961.000,00
Art. 4º Os créditos, referidos no artigo anterior, serão cobertos, em igual valor, pelo excesso de arrecadação do Estado verificado no 1º trimestre deste exercício.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento das Fundações, crédito suplementar no valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), com a seguinte classificação orçamentária:
5901.15070214.081 - Administração Central e Encargos
Outras Despesas Correntes
- Recursos do Tesouro-Livres ..................25.500,00
Art. 6º O crédito, referido no artigo anterior, será coberto pela redução, em igual valor, das seguintes dotações orçamentárias:
5901.14804774.085 - Desenvolvimento do Artesanato Gaúcho
Outras Despesas Correntes
- Recursos do Tesouro-Livres ..................17.500,00
5901.15814864.094 - Reordenamento das Ações de Execução
Direta-Municipalização
Outras Despesas Correntes
- Recursos do Tesouro-Livres ...................6.000,00
5901.15090454.454 - Pesquisa e Documentação
Outras Despesas Correntes
- Recursos do Tesouro-Livres ...................2.000,00
...............................................25.500,00
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de setembro de 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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