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Lei Ordinária nº 11.017/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE ALTO FELIZ.

LEI Nº 11.017, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE ALTO FELIZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao município de Alto Feliz, uma fração de terra sem benfeitorias, com área superficial de 5.000,00m2, sita em Alto Feliz, município de Feliz, cuja fração tem as seguintes metragens: ao norte, em 200,00m, com terras de Olinda Debastiani; ao sul, mantendo a mesma metragem, com terras de Felix Somacal; a leste, em 25,00m faz frente para a estrada municipal de Arroio Jaguar que separa de terras de Valentin Somacal; e a oeste, por onde faz fundos mantendo a mesma largura da frente, entesta com terras de Ovídio Steinmetz, inscrita no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Caí na matrícula nº 3353. Dito imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 2.401.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à instalação da Escola Municipal de 1º Grau Incompleto Valentin Somacal, revertendo ao patrimônio do Estado caso seja dada destinação diversa.

Art. 3º O bem objeto da presente doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 4º As despesas com escrituração e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, Porto Alegre, 23 de setembro de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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