Lei Ordinária nº 11.018/1997
AUTORIZA A AQUISIÇÃO, PELO ESTADO, DE CRÉDITOS DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE FRENTE AOS MUNICÍPIOS, BEM COMO A COMPENSAÇÃO E PARCELAMENTO DE CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS DO ESTADO PARA COM OS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.018, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
AUTORIZA A AQUISIÇÃO, PELO ESTADO, DE CRÉDITOS DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE FRENTE AOS MUNICÍPIOS, BEM COMO A COMPENSAÇÃO E PARCELAMENTO DE CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS DO ESTADO PARA COM OS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Comitê de Acerto de Contas Estado-Municípios, criado pelo Decreto nº 36.981 , de 1º de novembro de 1996, a aquisição, pelo Estado, de créditos da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE frente aos municípios, bem como a compensação e parcelamento de créditos e débitos recíprocos do Estado para com os municípios, nos termos desta Lei.
Art. 2º São considerados créditos:
I - do Estado, para os fins desta Lei, aqueles derivados de:
a) dívidas referentes à iluminação pública dos municípios, havidas frente à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE;
b) outros créditos do Estado frente aos municípios.
II - do município, para os fins desta Lei, aqueles derivados de:
a) repasse de multas de trânsito;
b) Plano Básico de Mútua Colaboração "Projeto de Parceria";
c) merenda escolar;
d) repasse de parcelas equivalentes a resíduos de correção monetária sobre ICMS e multas de trânsito, relativos a 1991;
e) outros valores empenhados até 28 de fevereiro de 1997;
f) créditos gerais, inclusive os de companhias de água ou abastecimento.
Art. 3º O encontro de contas dar-se-á por convênio entre o Estado e o Município, no qual se disporá sobre a compensação de créditos recíprocos e o parcelamento de eventual saldo devedor, do qual farão parte os termos de reconhecimento de dívida e o termo de encontro de contas, na forma da lei.
Parágrafo único - A Companhia Estadual de Energia Elétrica participará do convênio, nos termos deste artigo, sempre que estiver envolvida a aquisição de créditos seus pelo Estado.
Art. 4º As condições de parcelamento serão estabelecidas de comum acordo entre credor e devedor, obedecidos os ditames do princípio da boa fé e da cooperação entre a esferas federativas, na busca da transparência dos gastos públicos, assegurado o tratamento isonômico, dentro dos parâmetros estabelecidos por resolução do Comitê de Acerto de Contas Estado-Municípios.
Art. 5º A gestão dos convênios será efetuada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - Em caso de discussão acerca de créditos ou débitos do Estado que não se revistam de liquidez ou certeza, a inclusão no encontro de contas fica sujeita à prévia manifestação da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, a qualquer tempo, os créditos adicionais necessários à execução desta Lei.
Parágrafo único - A receita proveniente da cobrança dos créditos adquiridos da Companhia Estadual de Energia Elétrica será destinada prioritariamente para a quitação da dívida decorrente dessa aquisição.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de setembro de 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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