Lei Ordinária nº 11.019/1997
DISPÕE SOBRE O DESCARTE E DESTINAÇÃO FINAL DE PILHAS QUE CONTENHAM MERCÚRIO METÁLICO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
LEI Nº 11.019, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
(Regulamentada pelo Decreto nº 45554 /2008) DISPÕE SOBRE O DESCARTE E DESTINAÇÃO FINAL DE PILHAS QUE CONTENHAM MERCÚRIO METÁLICO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Dispõe sobre o descarte e destinação final de pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados no Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 11187 /1998)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - É vedado o descarte de pilhas que contenham mercúrio metálico em lixo doméstico ou comercial.
Art. 1º - É vedado o descarte de pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados em lixo doméstico ou comercial.
§ 1º Estes produtos descartados deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e a sua incineração.
§ 1º Estes produtos descartados deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, que serão disponibilizados pelos fabricantes dos produtos de que trata o `caput` e/ou seus representantes comerciais. (Redação dada pela Lei nº 13401 /2010)
§ 2º Os produtos descartados deverão ser mantidos intactos como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou reciclagem.
§ 3º O Estado orientará os municípios em relação à escolha de locais e recipientes apropriados para a coleta destes produtos. (Redação dada pela Lei nº 11187 /1998)
§ 4º O disposto no `caput` se aplica, inclusive, ao descarte de mercúrio utilizado por profissionais de odontologia. (Redação acrescida pela Lei nº 13401 /2010)
Art. 2º - Os fabricantes de pilhas, e/ou seus representantes comerciais, deverão registrar seus produtos no órgão ambiental do Estado.
Art. 2º - Os fabricantes dos produtos de que trata o artigo anterior, e/ou seus representantes comerciais, deverão registrá-los no órgão ambiental do Estado. (Redação dada pela Lei nº 11187 /1998)
Art. 3º - Os estabelecimentos que comercializam pilhas com mercúrio para componentes eletrônicos, máquinas fotográficas e relógios ficam obrigados a exigir dos consumidores a pilha usada.
Art. 3º - Os estabelecimentos que comercializam pilhas com mercúrio para componentes eletrônicos, máquinas fotográficas e relógios, bem como baterias de telefone celular, ficam obrigados a exigir dos consumidores a pilha ou bateria usadas. (Redação dada pela Lei nº 11187 /1998)
§ 1º Os estabelecimentos comerciais referidos no "caput" deverão, obrigatoriamente, dispor de recipientes individualizados para o recolhimento destes produtos. (Redação acrescida pela Lei nº 13306 /2009)
§ 2º Os recipientes individualizados deverão estar em local de fácil acesso, devidamente identificados, de acordo com cada tipo de produto. (Redação acrescida pela Lei nº 13306 /2009)
§ 3º Todos os produtos recolhidos pelos estabelecimentos deverão ser acondicionados para posterior recolhimento pelos fabricantes das respectivas empresas. (Redação acrescida pela Lei nº 13306 /2009)
§ 4º Os estabelecimentos poderão destinar tais produtos para entidades ou empresas que façam a reciclagem desses produtos, ressalvada a responsabilidade solidária pela destinação final dos mesmos. (Redação acrescida pela Lei nº 13306 /2009)
Art. 4º - Os fabricantes de produtos de que trata a presente Lei, e/ou seus respectivos representantes comerciais estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul, serão responsabilizados pela adoção de mecanismos adequados de destinação e gestão ambiental de seus produtos descartados pelos consumidores.
Parágrafo único - Das embalagens constarão advertências aos consumidores sobre os riscos dos produtos, bem como a indicação de formas adequadas de destinação após o uso.
Art. 5º - O Estado promoverá campanhas educacionais de esclarecimentos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente dos produtos de que trata a presente Lei, visando à separação e destinação adequada.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de setembro de 1997.