Lei Ordinária nº 11.021/1997
DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO-REFEIÇÃO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
LEI Nº 11.021, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO-REFEIÇÃO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Regular-se-á por esta Lei, o benefício do Auxílio-Refeição aos servidores em atividade nos órgãos integrantes do Poder Judiciário.
Parágrafo único - Considera-se servidor em atividade: a) funcionário com vínculo estatutário, detentor de cargo de provimento efetivo ou comissionado em pleno exercício de seu cargo; b) empregado regido pela CLT, no exercício de suas atribuições.
Art. 2º - É facultado ao beneficiário do Auxilio-Refeição requerer sua exclusão deste benefício, bem como solicitar sua reinclusão no mesmo.
Art. 3º - Não fará jus ao Auxílio-Refeição o servidor: a) judicial ou extrajudicial que auferir custas; b) licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo ou função, a qualquer título; c) à disposição de qualquer entidade estranha ao Poder Judiciário.
Parágrafo único - São considerados de efetivo exercício os dias de falta justificada, casamento e luto.
Art. 4º - Fica fixado em 22 (vinte e dois), o número de dias trabalhados mensalmente, para fins de percepção do benefício.
Art. 5º - O valor unitário do benefício é fixado em R$ 4,19 (quatro reais e dezenove centavos) R$ 19,09 (dezenove reais e nove centavos). (Redação dada pela Lei nº 14860 /2016)
Parágrafo único - Os reajustamentos que se fizerem necessários - condicionados à existência de dotações orçamentárias próprias, e que não excedam os índices do IGP-DI/FGV - deverão ser determinados por Ato Normativo da Presidência do Tribunal de Justiça. (Revogado pela Lei nº 15737 /2021)
Art. 6º - Os servidores contribuirão, a título de co-participação, com valor de 6% (seis por cento) da remuneração líquida percebida, limitado ao valor do auxílio percebido no mês de referência.
Parágrafo único - A remuneração líquida corresponderá à remuneração total, deduzida do que segue: a) salário-família e abono-familiar; b) horas extraordinárias; c) ajuda de custo e diárias de viagem; d) pensão alimentícia judicial; e) contribuições previdenciárias; f) imposto sobre a renda na fonte; g) parcela de valor correspondente a 2 (duas) vezes o menor vencimento básico do Poder Judiciário (PJ-B) vigente no mês de referência, respeitado o disposto no artigo 29, inciso I da Constituição do Estado. g) parcela de valor correspondente a 2 (duas) vezes o vencimento atribuído ao padrão PJ-G-I, correspondente à entrância inicial, vigente no mês de referência, respeitado o disposto no art. 29, inciso I, da Constituição do Estado. (Redação dada pela Lei nº 13541 /2010) (Revogado pela Lei nº 14860 /2016)
Art. 7º - O benefício não se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos e sobre ele não incidirão contribuições trabalhistas ou previdenciárias.
Art. 8º - O pagamento do benefício se dará através das folhas de pagamento do pessoal do Poder Judiciário, na forma regulamentada por esta Lei.
Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10 - VETADO.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de setembro de 1997.