Lei Ordinária nº 11.022/1997
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, DE ACORDO COM O QUE DISPÕE A LEI Nº 10.416/95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.022, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997.
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, DE ACORDO COM O QUE DISPÕE A LEI Nº 10.416 /95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Deputado João Luiz Vargas, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus, os vencimentos dos cargos em comissão e as funções gratificadas dos diversos Quadros do Poder Judiciário, e o valor máximo de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.917 , de 29 de novembro de 1989, ficam reajustados em 10% (dez por cento), a contar de 18 de março de 1997.Art. 2º - As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, aposentados e aos pencionistas. (Vide Lei nº 11236 /1998)
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 17 de outubro de 1997.