Lei Ordinária nº 11.025/1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES.
LEI Nº 11.025, 21 DE OUTUBRO DE 1997.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, até o limite de R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais), operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para custear o investimento de infra-estrutura para a implantação do Complexo Industrial Automotivo de Gravataí.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei as receitas previstas nos artigos 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, a qualquer tempo, com cobertura do produto das operações de crédito e no limite mencionado nesta Lei, destinados a atender as despesas decorrentes.
Art. 4º O Poder Executivo encaminhará à apreciação da Assembléia Legislativa, dentro de 30 dias, a contar da data de contratação das operações de crédito, cópia dos contratos celebrados.
Art. 5º Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos provenientes desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.