Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.029/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.029, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997.

(Vide revogação dada pela Lei nº 11697 /2001) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar imóvel constituído por conjunto de salas ou apartamento comercial nº 1501, do Bloco B, do Edifício Civitas, localizado na Rua México nº 11, na freguesia de São José, cidade e Estado do Rio de Janeiro, a ele correspondendo uma fração de 0,0054 do terreno que é sujeito em parte a foro da marinha e de acréscimo da marinha na parte restante, com as seguintes medidas e confrontações: 50,80 m (cinqüenta metros e oitenta centímetros) pela Rua Santa Luzia: 25,65m (vinte e cinco metros e sessenta e cinco centímetros) pela Avenida Presidente Wilson: 113,40m (cento e treze metros e quarenta centímetros) pela Rua México e 116,00 (cento e dezesseis metros) pelo lado oposto a essa rua, ou que for realmente encontrado entre os alinhamentos da Rua Santa Luzia, da Rua México e da Avenida Presidente Wilson e os muros e paredes que o separam em reta do Edifício Rio Branco, de Álvaro Fonseca e outros, do Edifício São Borja, dele outorgante vendedor e outros, e do Edifício Brasília, da Brasília Imobiliária S.A. Referido imóvel encontra-se registrado em nome do Estado do Rio Grande do Sul sob nº 21.187, a fls. 79 do Livro 3-AP de transcrição das transmissões do 7º Ofício de Registro de Imóveis da cidade do Rio de Janeiro e está devidamente tombado pelo Departamento do Patrimônio da Secretaria da Fazenda/RS sob o nº 4679.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.223 , de 29 de junho de 1994. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de novembro de 1997. ANTONIO BRITTO, Governador do Estado