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Lei Ordinária nº 11.033/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL À UNIÃO FEDERAL.

LEI Nº 11.033, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL À UNIÃO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar um imóvel urbano localizado no Município de Uruguaiana, à União Federal, composto por um prédio de material, em péssimo estado de conservação situado na rua General Vitorino esquina da rua Santana constituído de casa com todas as suas dependências, benfeitorias e instalações sob nº 675, coberto de telhas de barro, com cinco peças, cozinha, quarto de banho e um galpão, mais um prédio situado na rua General Vitorino, 687, com três peças, cozinha, quarto de banho, este construído no terreno pertencente ao prédio acima descrito sob nº 675, e ao lado do quarto do mencionado prédio também em péssimo estado de conservação, tendo o terreno sobre o qual se acham construídos os prédios acima, a seguinte descrição: o terreno nº 13, da quadra 60, medindo 26,40m de frente para a rua Santana por igual extensão de fundos e tendo as seguintes confrontações: a leste, com o terreno de nº 12, a oeste, com o de nº 14 e o terreno nº 12, da quadra nº 60, medindo 24,20m sobre o alinhamento da rua General Vitorino, por 26,40m de frente ao sul para a rua Santana, com as seguintes confrontações: ao norte, com o terreno nº 11, a oeste, com o de nº 13; tombado pelo Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 5714, registrado no ofício do Registro de Imóveis do Município de Uruguaiana, sob o nº 25.354, do Livro 3-AB, fl. 285.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à construção do edifício-sede da Justiça Federal, circunscrição judiciária de Uruguaiana, revertendo ao patrimônio do doador caso lhe seja dada destinação diversa.

Art. 3º O bem objeto da presente doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 4º As despesas com escrituração e registro de imóveis correrão à conta do donatário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de novembro de 1997.

ANTONIO BRITTO,

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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