Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.035/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, POR INTERMÉDIO DO FUNTERRA/RS, A GARANTIR OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.035, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, POR INTERMÉDIO DO FUNTERRA/RS, A GARANTIR OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, por intermédio do FUNTERRA/RS, operações de crédito realizadas entre o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL e pequenos agricultores, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o montante de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, por intermédio do FUNTERRA/RS, operações de crédito realizadas entre o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL -, a Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS ou o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE -, e pequenos agricultores, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, até o montante de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 12148 /2004)

Art. 2º - Os recursos de que trata o artigo anterior serão utilizados para a equalização do custo financeiro entre a operação de crédito celebrada entre o BNDES e os financiamentos concedidos a pequenos agricultores, bem como para a remuneração do BANRISUL, limitada esta a 1% (um por cento) na liberação dos valores e mais 1% (um por cento) ao ano sobre o saldo devedor das operações, a partir da primeira amortização.

Art. 2º Os recursos de que trata o artigo anterior serão utilizados para a equalização do custo financeiro entre a operação de crédito celebrada entre o BNDES e os financiamentos concedidos a pequenos agricultores, bem como para a remuneração do BANRISUL, da Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS e do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE -, limitada esta a 1% (um por cento) na liberação dos valores e mais 1% (um por cento) ao ano sobre o saldo devedor das operações, a partir da primeira amortização. (Redação dada pela Lei nº 12148 /2004)

Art. 3º - Na realização das operações de crédito previstas nesta Lei, o BANRISUL observará, no que couber, os critérios estabelecidos pela Lei nº 7.916 , de 16 de julho de 1984, e alterações, e pela Lei nº 10.820 , de 17 de julho de 1996, e alterações.

Art. 3º Na realização das operações de crédito previstas nesta Lei, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL -, a Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE -, observarão, no que couber, os critérios estabelecidos pela LEI Nº 7916 , de 16 de julho de 1984, e alterações, e pela LEI Nº 10.820 , de 17 de julho de 1996, e alterações. (Redação dada pela Lei nº 12148 /2004)

Art. 4º - Os recursos repassados pelo BNDES deverão ser utilizados exclusivamente em operações de crédito para aquisição de terras, custeio e investimentos de produção e infra-estrutura dentro do Programa de Fomento e Reconversão Produtiva da Metade Sul - RECONVERSUL.

Art. 5º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo, no Orçamento Anual do Estado, até o montante de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de novembro de 1997. ANTONIO BRITTO, Governador do Estado