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Lei Ordinária nº 11.037/1997

AUTORIZA A FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CIENTEC A PERMUTAR COM O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE FRAÇÃO DE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE.

LEI Nº 11.037, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997.

AUTORIZA A FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CIENTEC A PERMUTAR COM O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE FRAÇÃO DE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica a Fundação de Ciência de Tecnologia - CIENTEC autorizada a permutar com o Município de Porto Alegre a fração de imóvel de sua propriedade descrita a seguir:

- uma área de 2.889,46 m² localizada na rua Jaime Telles, distanciada 94,62m da esquina da rua Passo da Pátria, deste ponto segue na direção noroeste, onde se divide com área destinada à abertura de rua, medindo 43,80m, daí toma a direção SO, na extensão de 66,93m, em divisa com imóvel destinado à área verde; daí toma a direção SE onde mede 42,50m até encontrar a rua Jaime Telles, dividindo-se com propriedade que é ou foi de Yeda Chagas Telles Pessoa, tomando a direção nordeste, onde mede 67,04m de frente à rua Jaime Telles, fechando o perímetro ou chegando ao ponto de partida, descrita na matrícula nº 126.069 do cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, área esta oriunda de um todo maior matriculado no mesmo Cartório sob número 81.080 e que já fora objeto de autorização de permuta pela Lei Estadual nº 10.836 , de 24 de julho de 1996.

Art. 2º A contrapartida pela permuta autorizada nesta Lei será a concessão de índices construtivos correspondentes à aplicação dos índices de aproveitamento máximo permitido na legislação vigente, com o direito de construir na mesma Unidade Territorial de Planejamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de novembro de 1997.

ANTONIO BRITTO,

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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