Lei Ordinária nº 11.045/1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS NO ORÇAMENTO DO ESTADO, NO DAS AUTARQUIAS E NO DAS FUNDAÇÕES.
LEI Nº 11.045, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1997.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS NO ORÇAMENTO DO ESTADO, NO DAS AUTARQUIAS E NO DAS FUNDAÇÕES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito especial no valor de R$ 309.000,00 (trezentos e nove mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:
2095.13754281.076 - Pólo de Capacitação para Saúde da Família
Pessoal e Encargos Sociais
- Recursos de Convênio .........................12.320,00
Outras Despesas Correntes
- Recursos de Convênio ........................236.680,00
Investimentos
- Recursos do Tesouro Contrapartida .............9.000,00
- Recursos de Convênio .........................51.000,00
...............................................309.000,00
Art. 2º O crédito, referido no artigo anterior, será coberto, em igual valor:
I - pelos recursos oriundos de Convênio entre o
Ministério da Saúde e o Governo do Estado , com
a interveniência da Secretaria da Saúde e do Meio
Ambiente, para execução, no Estado, do Subprojeto
"Pólo de Capacitação para Saúde da Família", que
é parte do Projeto denominado "Reforço à Reorga-
nização do SUS - Reforsus" ....................300.000,00
II - pelo excesso de arrecadação do Estado
verificado no primeiro semestre do corrente
exercício .......................................9.000,00
...............................................309.000,00
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento das Autarquias créditos especiais no montante de R$ 154.594,00 (cento e cinqüenta e quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais), com as seguintes classificações orçamentárias:
3601.16905624.467 - Administração de Portos Fluviais Interiores e Hidrovias
Investimentos
- Recursos Próprios da Autarquia ..............104.594,00
3601.16900222.731 - Administração Geral e Financeira da Autarquia
Investimentos
- Recursos Próprios da Autarquia ...............50.000,00
...............................................154.594,00
Art. 4º Os créditos referidos no artigo anterior, serão cobertos pela redução, em igual valor, da seguinte dotação orçamentária:
3601.16905622.735 - Administração do Porto de Porto Alegre
Pessoal e Encargos Sociais
- Recursos Próprios da Autarquia ..............154.594,00
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento das Fundações, créditos especiais no montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), com as seguintes classificações orçamentárias:
6101.04070234.482 - Publicidade
Outras Despesas Correntes
- Recursos de Convênios .......................400.000,00
6701.13070234.485 - Publicidade
Outras Despesas Correntes
- Recursos de Convênios .......................350.000,00
...............................................750.000,00
Art. 6º Os créditos, referidos no artigo anterior, serão cobertos, em igual valor:
I - pelos recursos oriundos do Convênio nº 05/95
e 1º Aditivo, celebrado entre o Estado do Rio
Grande do Sul e a Fundação Zoobotânica - FZB,
com a interveniência do Conselho Deliberativo
do Fundo de Investimentos do Programa para
Desenvolvimento Racional, Recuperação e Ge-
renciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica
do Guaíba - Fundo Pró-Guaíba, para a elabora-
ção de Projetos "Sistema de Parques e Reservas
Naturais" e "Estudos para a Consolidação do Sis-
tema de Parques e Reservas" ...................400.000,00
II - pelos recursos oriundos do Convênio nº
04/95 e 1º Aditivo, celebrado entre o Estado
do Rio Grande do Sul e a Fundação Estadual
de Proteção Ambiental - FEPAM, com a inter-
veniência do Conselho Deliberativo do Fundo
de Investimentos do Programa para o Desenvol-
vimento Racional, Recuperação e Gerenciamento
Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba -
Fundo Pró-Guíba, para elaboração de Plano de
Ações para Controle da Poluição Industrial da
Bacia Hidrográfica do Guaíba ..................350.000,00
...............................................750.000,00
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, créditos suplementares no montante de R$ 3.920.000,00 (três milhões, novecentos e vinte mil reais), com as seguintes classificações orçamentárias:
1110.08221372.130 - Contribuição à Fundação CPRTV - Para Outras Despesas Correntes
Outras Despesas Correntes
- Recursos do Tesouro-Livres ..................220.000,00
1401.03090402.218 - Publicidade
Outras Despesas Correntes
- Recursos do Tesouro Livres ................3.500.000,00
2201.03070232.562 - Publicidade
Outras Despesas Correntes
- Recursos do Tesouro Livres ..................200.000,00
.............................................3.920.000,00
Art. 8º Os créditos, referidos no artigo
anterior, serão cobertos , em igual valor,
pelo excesso de arrecadação do Estado veri-
ficado no primeiro semestre do corrente
exercício....................................3.920.000,00
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento das Autarquias, crédito suplementar no valor de R$ 3.487.350,00,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, trezentos e cinqüenta reais), com a seguinte classificação orçamentária:
3501.16885373.001 - Ampliação da Rede Rodoviária Pavimentada/Asfaltada
Investimentos
- Recursos de Convênio ......................3.487.350,00
Art. 10 - O crédito, referido no artigo anterior, será coberto, em igual valor, pelos recursos oriundos do Convênio Técnico e Financeiro de Cooperação nº PJ/009/95, firmado em 08/11/95, entre o DAER, o Consórcio formado pelas empreiteiras Construtora Mottola Ltda e Ostra - Obras, Serviços e Transporte Ltda. e a Prefeitura Municipal de Triunfo, cujo objeto consiste na execução asfáltica do segmento inicial de 8,00 Km da Rodovia RS/440, trecho Triunfo - Barretos .................................................... 3.487.350,00
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento das Autarquias, crédito suplementar no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:
3601.824952.732 - Pagamento de Encargos Gerais da Autarquia
Outras Despesas Correntes
- Recursos Próprios da Autarquia ..............220.000,00
Art. 12 - O crédito, referido no artigo anterior, será coberto pela redução, em igual valor, da seguinte dotação orçamentária:
3601.16905622.735- Administração do Porto de Porto Alegre
Pessoal e Encargos Sociais
Recursos Próprios da Autarquia ................220.000,00
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento das Fundações, crédito suplementar no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:
5801.15070204.071 - Supervisão e Coordenação Geral
Outras Despesas Correntes
- Recursos do Tesouro-Livres ..................165.000,00
Art. 14 - O crédito, referido no artigo anterior, será coberto pela redução, em igual valor, da seguinte dotação orçamentária:
5801.15814834.072 - Assistência Direta à Criança e ao Adolescente
Outras Despesas Correntes
- Recursos do Tesouro-Livres ..................165.000,00
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento das Fundações, crédito suplementar no valor de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:
6501.08482473.457 - Interiorização dos Sinais da TVE
Investimentos
- Recursos do Tesouro-Livres ...................55.000,00
Art. 16 - O crédito, referido no artigo anterior, será coberto pela redução, em igual valor, da seguinte dotação orçamentária:
6501.08482473.456 - Reforma do Parque de Transmissão Morro da Embratel
Investimentos
- Recursos do Tesouro-Livres ...................55.000,00
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.