Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.046/1997

Altera o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.046, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997.

(Vide Lei nº 14428 /2014) Altera o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam criadas no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda 1 (uma) função gratificada de Corregedor-Geral, Padrão FG-VI, 3 (três) funções gratificadas de Corregedor, Padrão FG-V, a serem providas pelos servidores designados na forma dos artigos 17 e 18 da Lei Complementar nº 10.933 , de 15 de janeiro de 1997, e 6 (seis) funções gratificadas, Padrão FG-III de Supervisor de Posto Fiscal e/ou Turma Volante. (Revogado pela Lei nº 15935 /2023)

Art. 2º São extintas no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas: QUANTIDADE PROVIMENTO PADRÃO DENOMINAÇÃO

01 CC/FG IV/VII Diretor

01 FG VII Contador-Geral do Estado

01 FG VII Supervisor do CPD SF

01 FG VII Superintendente da Administração Tributária

01 CC IV Diretor-Geral

01 CC III Subdiretor-Geral

04 FG I Chefe de Turma ou de Equipe

01 FG I Secretário da Comissão de Pauta

01 FG I Secretário da Comissão de Eficiência

Art. 3º São transformados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas: Quantidade DE PARA

Provimento Padrão Denominação Atual Provimento Padrão Nova Denominação

01 CC/FG IV/VII Diretor-Geral FG VII Diretor-Geral

01 FG VI Diretor de Departamento FG VI Supervisor de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade

01 FG VI Diretor de Departamento FG VI Supervisor

01 CC/FG IV/VI Diretor Técnico CC/FG IV/VI Supervisor

01 FG VI Superintendente-Adjunto da Administração Tributária FG IV Chefe de Agência

01 FG VI Contador e Auditor-Geral do Estado Adjunto FG IV Chefe de

Seção

23 FG IV Coordenador Regional FG IV Chefe de

Seção

12 FG IV Coordenador Regional FG V Delegado Regional da Fazenda

01 CC/FG II/IV Assessor Técnico FG IV Chefe de

Seção

01 CC/FG III/V Coordenador de Assessoria CC/FG IV/VI Coordenador de Assessoria

02 CC/FG III/V Coordenador de Assessoria FG IV Chefe de Agência

18 FG III Coordenador Regional da Arrecadação FG IV Chefe de Agência

03 CC/FG I/III Oficial de Gabinete FG IV Chefe de Agência

02 CC/FG II/IV Assessor Técnico FG IV Chefe de Agência

02 FG IV Chefe de Auditoria Setorial FG IV Chefe de Agência

01 FG IV Chefe de Contadoria Seccional FG IV Chefe de Agência

01 FG IV Subcoordenador-Geral da Arrecadação FG IV Chefe de Agência

02 FG III Coordenador de Divisão FG IV Chefe de Agência

15 FG III Assessor Técnico FG III Chefe de Setor

07 FG II Supervisor de Posto Fiscal e/ou Turma Volante FG III Supervisor de Posto Fiscal e/ou Turma Volante

08 FG II Supervisor de Posto Fiscal e/ou Supervisor de Turma Volante FG III Supervisor de Posto Fiscal e/ou Turma Volante

10 CC/FG III/V Assistente Administrativo I CC/FG III/V Assessor Administrativo I

12 CC/FG III/V Assistente Administrativo II CC/FG III/IV Assessor Administrativo II

12 CC/FG II/III Assistente Administrativo III CC/FG II/III Assessor Administrativo III

§ 1º As funções gratificadas do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda, Padrões VII e VI, exceto as de Supervisor, Padrão FG VI, são privativas dos titulares de cargos das carreiras de nível superior do Quadro de Pessoal da referida Pasta, respeitada a graduação em Ciências Contábeis para a função de Contador e Auditor-Geral do Estado.

§ 2º As demais funções gratificadas do referido Quadro fazendário, inclusive as de Supervisor, Padrão FG VI, são privativas dos titulares de cargos das carreiras Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda. (Revogado pela Lei nº 15935 /2023)

Art. 4º Ficam acrescidos no inciso II do Anexo IV do artigo 2º da Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996, nas alíneas abaixo especificadas, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda, criadas e transformadas por esta Lei: I -na alínea "a", de Corregedor-Geral, de Supervisor e Supervisor de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade; II -na alínea "b", de Corregedor; III -na alínea "c", de Delegado Regional da Fazenda e de Chefe de Agência; e IV -na alínea "d", de Assessor Administrativo I, II e III. (Revogado pela Lei nº 15935 /2023)

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 1997. DOE de 10/12/1997 ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.