Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.047/1997

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 1998.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.047, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1998, a preços de julho de 1997, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 2º A Receita Geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1998 é estimada em R$ 9.691.690.892,00 (nove bilhões, seiscentos e noventa e um milhões, seiscentos e noventa mil, oitocentos e noventa e dois reais), com a seguinte classificação, segundo as Categorias Econômicas:

Em R$ 1,00

I - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

RECEITAS CORRENTES

1. Receita Tributária.......................4.765.272.674

2. Receita de Contribuições....................81.240.000

3. Receita Patrimonial........................140.854.138

4. Receita Agropecuária...........................289.625

5. Receita Industrial...........................1.949.550

6. Receita de Serviços.........................96.475.718

7. Transferências Correntes.................1.557.835.639

8. Outras Receitas Correntes..................384.358.767

Subtotal....................................7.028.276.111

RECEITAS DE CAPITAL

1. Operações de Crédito.......................233.092.436

2. Alienação de Bens........................1.410.674.156

3. Amortização de Empréstimos..................60.111.208

4. Transferências de Capital...................92.051.964

5. Outras Receitas de Capital.......................2.249

Subtotal....................................1.795.932.013

TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA...............8.824.208.124

II - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

(Incluídas as contribuições ao IPE e excluídas as demais transferências do Tesouro)

RECEITAS CORRENTES............................856.809.386

RECEITAS DE CAPITAL............................10.673.382

TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA...............867.482.768

TOTAL DA RECEITA............................9.691.690.892

Art. 3º A Despesa Geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1998 é fixada em R$ 9.691.690.892,00 (nove bilhões, seiscentos e noventa e um milhões, seiscentos e noventa mil, oitocentos e noventa e dois reais), discriminada, a seguir, segundo as Categorias Econômicas:

Em R$ 1,00

DESPESAS CORRENTES

1. Pessoal e Encargos Sociais...............4.331.073.682

2. Juros e Encargos da Dívida.................487.526.547

3. Outras Despesas Correntes................3.218.421.102

Subtotal....................................8.037.021.331

DESPESAS DE CAPITAL

1. Investimentos..............................506.332.052

2. Amortização da Dívida......................209.250.406

3. Outras Despesas de Capital.................939.187.103

Subtotal....................................1.654.669.561

RESERVA DE CONTINGÊNCIA........................98.365.847

TOTAL DA DESPESA............................9.691.690.892

§ 1º - A discriminação da despesa por funções do Governo é a seguinte:

Em R$ 1,00

CÓDIGO - FUNÇÃO...................................VALOR

01 - Legislativa..............................160.988.542

02 - Judiciária...............................449.843.174

03 - Administração e Planejamento...........1.133.343.344

04 - Agricultura..............................161.092.634

05 - Comunicações...............................7.500.090

06 - Defesa Nacional e Segurança Pública......555.179.081

07 - Desenvolvimento Regional...............1.402.436.324

08 - Educação e Cultura.....................2.267.468.594

09 - Energia e Recursos Minerais...............25.323.189

10 - Habilitação e Urbanismo...................82.675.940

11 - Indústria, Comércio e Serviços............67.920.879

12 - Relações Exteriores..........................139.250

13 - Saúde e Saneamento.......................514.944.271

14 - Trabalho..................................14.959.851

15 - Assistência e Previdência..............2.291.509.389

16 - Transporte...............................458.000.493

Reserva de Contingência........................98.365.847

§ 2º - A despesa será executada de acordo com o Programa de Trabalho de cada unidade orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o artigo 10, inciso III, desta Lei.

§ 3º - A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, a classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda.

§ 4º - A realização de despesas com obras, não previstas no Anexo VI desta Lei, depende de prévia autorização legislativa.

§ 5º - O valor previsto por obra especificada no Demonstrativo de Investimentos por Projeto e por Obra não se constitui em limite máximo autorizado para a referida obra, não podendo, contudo, serem excedidos os valores globais das dotações dos respectivos projetos.

Art. 4º Durante a execução orçamentária, sempre que a variação positiva acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), for igual ou superior a 7% (sete por cento), contada a partir de 1º de janeiro de 1998, proceder-se-á atualização dos saldos das dotações, apurados no último dia do mês em que sobrevier a referida variação.

§ 1º - Realizada uma atualização monetária, nas condições estabelecidas no "caput", a atualização seguinte levará em conta somente os índices de variação de preços a contar do mês subseqüente ao utilizado para o cálculo da atualização anterior.

§ 2º - No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada a variação percentual do crescimento das receitas correntes do Estado para a atualização dos saldos das dotações mencionadas no "caput", apuradas no dia 15 do mês seguinte em que sobrevier a variação de que trata este parágrafo.

§ 3º - O índice para atualização dos saldos das dotações, de que trata o "caput", será divulgado através de ato da Secretaria da Coordenação e Planejamento.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares para:

I - atender despesas relativas à aplicação ou transferências de receitas vinculadas que excedam a previsão orçamentária correspondente;

II - atender despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;

III - aplicação de receitas próprias das entidades da Administração Indireta do Estado que excedam à previsão orçamentária correspondente;

IV - aplicação de receitas de convênios intragovernamentais, nos casos em que os recursos a serem repassados já estejam previstos na Lei Orçamentária;

V - alterar Grupo de Despesa ou Fonte de Recursos, desde que não haja modificação no valor total previsto e na finalidade do gasto do respectivo projeto/atividade;

VI - atender despesas do Grupo "Outras Despesas Correntes" até o limite de 15% (quinze por cento) do valor inicial atualizado de cada dotação orçamentária.

§ 1º - A abertura de crédito suplementar somente será possível para Grupo de Despesa já existente em cada projeto/atividade.

§ 2º - Para atender às suplementações previstas no inciso VI, deste artigo, não servirá de fonte de recursos a redução nas dotações relativas às despesas de Pessoal e Encargos Sociais e Serviços da Dívida Pública.

§ 3º - A abertura de crédito suplementar não poderá ter como fonte de recursos a redução de dotações nas atividades priorizadas pelos COREDES.

Art. 6º As dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e de suas vinculadas não servirão de fonte de recursos para cobertura de créditos adicionais a quaisquer outros Órgãos ou Entidades, nos termos do disposto no

§ 2º, do artigo 19, da Lei 10.977 , de 30 de julho de 1997.

Art. 7º O percentual da despesa com Pessoal e Encargos Sociais em relação ao montante dos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, é o seguinte:

I - Poder Legislativo 83,98 %;

II - Poder Judiciário 87,83 %;

III - Ministério Público 90,13 %.

Art. 8º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo deverá tomar as medidas necessárias para adequar a programação das despesas autorizadas à estimativa ou o efetivo ingresso das receitas, em cumprimento ao que dispõem os artigos 47 a 50, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, como antecipação da receita, operação de crédito até o limite de 15% da receita líquida.

Art. 10 - Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I - Demonstrativo Consolidado da Receita por Fontes e seu detalhamento por tipo de administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;

II - Demonstrativo da Despesa por Órgãos - Anexo II;

III - Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III;

IV - Demonstrativo da Previsão da Receita de Impostos e das Receitas Próprias das Autarquias e Fundações, por regiões, conforme classificação adotada pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - Anexo IV;

V - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Anexo V;

VI - Demonstrativo dos Investimentos em Obras, discriminados por Projeto e por Obra, bem como a indicação da origem dos recursos para cada projeto e para cada obra - Anexo VI;

VII - Demonstrativo das Despesas com prestação de serviços-fins e de serviços-meios, discriminadas por atividade - Anexo VII;

VIII - Demonstrativo dos Investimentos em equipamentos, excetuados os destinados aos serviços-meios, discriminados por tipo de equipamento, bem como a indicação da origem dos recursos necessários - Anexo VIII;

IX - Demonstrativo da despesa por Órgãos, segundo as Categorias Econômicas - Anexo IX.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1998.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.