Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.054/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS NO ORÇAMENTO DO ESTADO E NO DAS FUNDAÇÕES.

LEI Nº 11.054, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS NO ORÇAMENTO DO ESTADO E NO DAS FUNDAÇÕES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento das Fundações, crédito especial no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:

5201.11100234.017 - Publicidade

Outras Despesas Correntes

- Recursos Próprios da Fundação ......80.000,00

Art. 2º O crédito referido no artigo anterior será coberto, em igual valor, pelo excesso de arrecadação das receitas próprias da Fundação previsto para o corrente exercício ............................................................................................................... 80.000,00

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento das Fundações, crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:

5901.14070234.492 - Publicidade

Outras Despesas Correntes

- Recursos do Tesouro-Livres .......100.000,00

Art. 4º O crédito referido no artigo anterior será coberto em igual valor, pela Contribuição do Estado, de que trata o artigo 5º, Atividade nº 2.175, desta Lei ............................................................................................................................ 100.000,00

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, créditos suplementares no montante de R$ 7.626.368,00 (sete milhões, seiscentos e vinte e seis mil, trezentos e sessenta e oito reais), com as seguintes classificações orçamentárias:

0201.01020022.022 - Manutenção e Expansão do Sistema de Processamento de Dados

Investimentos

- Recursos do Tesouro-Livres .......100.000,00

1101.08482471.831 - Primeira Bienal de Artes Visuais do Mercosul

Outras Despesas Correntes

- Recursos do Tesouro-Livres ..................383.000,00

1110.08482472.126 - Contribuição à Fundação OSPA - para Outras Despesas Correntes

Outras Despesas Correntes

- Recursos do Tesouro-Livres ..................100.042,00

1110.08482471.149 - Contribuição à Fundação IGTF - para Despesas de Capital

Outras Despesas de Capital

- Recursos do Tesouro-Livres ..................336.575,85

1202.02040151.015 - Construção, Ampliação e Conservação de Presídios

Outras Despesas Correntes

- Recursos do Tesouro-Livres ..................706.750,27

1901.08070232.462 - Publicidade

Outras Despesas Correntes

- Recursos Vinculados por Lei ...............1.000.000,00

2110.15832152.175 - Contribuição à FGTAS - para Outras Despesas Correntes

Outras Despesas Correntes

- Recursos do Tesouro-Livres ..................100.000,00

3301.03080302.636 - Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração - Convênio Municípios

Outras Despesas Correntes

- Recursos do Tesouro-Livres ................5.000.000,00

.............................................7.626.368,12

Art. 6º Os créditos referidos no artigo anterior serão cobertos, em igual valor:

I - pela redução das seguintes dotações orçamentárias:

0201.01020022.021 - Fiscalização e Controle da Arrecadação e da Aplicação dos Recursos Públicos

Recursos do Tesouro-Livres

- Outras Despesas Correntes ....................10.000,00

- Outras Despesas de capital ...................11.170,00

0201.01810312.024 - Atendimento Médico-Odontológico e Social aos Funcionários

Outras Despesas Correntes

- Recursos do Tesouro-Livres ...................78.830,00

II - pelo excesso de arrecadação do Estado

verificado no 1º semestre deste exercício ...7.526.368,12

.............................................7.626.368,12

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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