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Lei Ordinária nº 11.055/1997

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.820, DE 27.01.89, QUE INSTITUIU O ICMS, NA LEI Nº 10.045, DE 29.12.93, QUE ESTABELECE TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS, AOS MICROPRODUTORES RURAIS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, E NA LEI Nº 6.537, DE 27.02.73, QUE DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO.

LEI Nº 11.055, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.820 , DE 27.01.89, QUE INSTITUIU O ICMS, NA LEI Nº 10.045 , DE 29.12.93, QUE ESTABELECE TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS, AOS MICROPRODUTORES RURAIS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, E NA LEI Nº 6.537 , DE 27.02.73, QUE DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, as seguintes alterações:

I - ficam acrescentados os parágrafos 12 e 13 ao artigo 15, conforme segue:

"Art.15-..........

§ 12 - Os estabelecimentos usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que adquirirem esse equipamento, poderão, observado o que dispuser o regulamento, apropriar-se, a título de crédito fiscal, do montante equivalente:

a) ao valor da aquisição do equipamento, se este for inferior ou igual a R$ 800,00 (oitocentos reais);

b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição do equipamento, assegurado um crédito mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos demais casos.

§ 13 - Para efeito do benefício de que trata o parágrafo anterior será observado, ainda, o que segue:

a) o valor de aquisição do ECF incluirá, também, os valores dos seguintes acessórios quando necessários ao seu funcionamento:

1 - impressora matricial com "kit" de adaptação para ECF homologado pela COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 156/94 ou outro que venha a substituí-la;

2 - computador (usuário e servidor) com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa sistema operacional;

3 - leitor óptico de código de barras;

4 - impressora de código de barras;

5 - gaveta para dinheiro;

6 - estabilizador de tensão;

7 - "no break"; e

8 - programa de interligação em rede e programa do usuário, desde que, pelo correspondente parecer de homologação da COTEPE/ICMS, ao ECF não seja vedado interligar computador;

b) no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;

c) o equipamento deverá atender os requisitos definidos em convênio que trata da matéria, celebrado com as outras unidades da Federação, e ter seu uso autorizado conforme previsto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

d) o crédito fiscal deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração em que tiver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento como meio de controle fiscal nos termos da legislação pertinente;

e) na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua utilização, exceto por motivo de transferência a outro estabelecimento do mesmo contribuinte situado neste Estado ou nos casos de fusão, cisão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, o crédito fiscal deverá ser estornado integralmente, no período de apuração em que houver ocorrido a cessação de uso."

II - fica acrescentado o inciso IV ao artigo 41, conforme segue:

"IV - estando obrigado pela legislação tributária a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) como meio de controle fiscal, deixar de cumprir esta obrigação."

III - o artigo 44 passe a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44 - O regulamento disporá sobre a utilização, pelo contribuinte, de equipamentos ou aparelhos, mecânicos, elétricos ou eletrônicos, de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e controle de suas operações, observado o seguinte:

I - o estabelecimento varejista, exceto nas hipóteses especificadas em regulamento, fica obrigado a utilizar, como meio de controle fiscal, equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda à legislação pertinente, devendo adequar-se a esta disposição até:

a) 30 de junho de 1998, se classificado no CGC/TE na categoria geral;

b) 30 de junho de 1999, se classificado no CGC/TE na categoria de empresa de pequeno porte;

c) 31 de dezembro de 1999, se classificado no CGC/TE na categoria de microempresa;

II - é vedada a utilização ou permanência, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos à operação com mercadorias ou prestação de serviços do estabelecimento, sem que a Fiscalização de Tributos Estaduais tenha autorizado o equipamento a integrar sistema de emissão de documentos fiscais, sujeitando-se à apreensão, sem prejuízo das demais penalidades legais, o equipamento encontrado em desacordo com esta disposição."

Art. 2º O artigo 7º da Lei nº 10.045 , de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - As microempresas deverão estornar o crédito fiscal de ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento, nos termos desta lei, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data, vedada a apropriação de créditos fiscais enquanto enquadrada nesta categoria, salvo o decorrente da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) de que trata o parágrafo 12 do artigo 15 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, que poderá ser transferido para outros contribuintes do ICMS, nos termos previstos em regulamento."

Art. 3º A alínea "g" do inciso VI do artigo 11 da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11-............

VI-..................

g) utilizar ou manter, o contribuinte, em recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços do estabelecimento, sem que a Fiscalização de Tributos Estaduais tenha autorizado o equipamento a integrar sistema de emissão de documentos fiscais, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 1.700 UFIR por equipamento;"

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8820/1989 de 27/01/1989

Lei Ordinária nº 10045/1993 de 29/12/1993

Lei Ordinária nº 6537/1973 de 27/02/1973