Lei Ordinária nº 11.056/1997
DISPÕE SOBRE MATRÍCULA PARA ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA EM ESCOLA PÚBLICA MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA, ASSEGURA ADEQUAÇÃO DOS ESPAÇOS FÍSICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.056, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.
(Revogada pela Lei nº 13320 /2009) DISPÕE SOBRE MATRÍCULA PARA ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA EM ESCOLA PÚBLICA MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA, ASSEGURA ADEQUAÇÃO DOS ESPAÇOS FÍSICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica assegurada matrícula para todo aluno portador de deficiência locomotora na escola pública mais próxima de sua residência, independente de vaga.
Art. 2º - As escolas deverão oportunizar que os alunos com deficiência locomotora façam parte de turmas cujas salas de aula estejam localizadas em espaços físicos de fácil acesso.
Parágrafo único - As escolas farão as adaptações necessárias para o cumprimento do estabelecido no "caput" deste artigo.
Art. 3º - A escola deverá proporcionar, regularmente, ao aluno matriculado com deficiência locomotora, atividades esportivas adequadas.
Parágrafo único - A escola se articulará com as demais escolas da comunidade a fim de proporcionar ao aluno participação em jogos e disputas desportivas.
Art. 4º - O aluno de que trata esta Lei apresentará comprovante de residência quando da solicitação de matrícula.
Art. 5º - No caso de preferência por outra escola, o aluno deverá apresentar justificativa circunstanciada que será apreciada pela escola escolhida.
Art. 6º - A escola poderá solicitar ao aluno atestado médico comprobatório de deficiência locomotora.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1997.