Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.059/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE SENADOR SALGADO FILHO.

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LEI Nº 11.059, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE SENADOR SALGADO FILHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Município de Senador Salgado Filho, os imóveis descritos a seguir, nos itens "A", "B" e "C": A) o lote urbano número seis, da quadra número um, do setor número um, com a área superficial de 6.300,00m2, sito na rua Henrique Martin, distante 62,00m da esquina com a rua Evaldo Kupske, no Município de Salgado Filho, limitando-se: ao norte, com lotes da Cooperativa Tritícola e Agro-Pastoril Giruá Ltda. e de Arthur A. Paulo Schulze, por 105,00m; ao sul, com terras da Comunidade Evangélica Salgado Filho, por 105,00m; a leste, com a rua Henrique Osvaldo Pukall, por 60,00m; e, a oeste, com a rua Henrique Martin, por 60,00m, dentro do quarteirão formado pelas seguintes ruas: ao norte, rua Evaldo Kupske; ao sul, Estrada Geral Giruá-Ubiretama; a leste, rua Henrique Osvaldo Pukall; e, a oeste, rua Henrique Martin, contendo um armazém de alvenaria, coberto com estrutura metálica, medindo 30,00m x 60,00m de frente a fundos; um prédio de alvenaria, coberto com telhas de cimento amianto, tipo canalete 90, composto de duas partes: a primeira de 4,50m x 7,90m de frente a fundos e a segunda de 4,50m x 17,00m de frente a fundos, e, uma ampliação de alvenaria, com a área construída de 20,64m2. O referido imóvel foi tombado pelo Departamento de Administração do Patrimônio da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob nº 4940, e matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Giruá, sob nº 11.359, a fl. 01, no Livro nº 2-RG; B) uma parte ideal de terras de cultura, sem benfeitorias, com a área superficial de dois hectares e meio, em condomínio dentro de uma área maior de onze hectares, noventa e um ares e cinqüenta centiares, e nestas condições deverá permanecer encravada no lote rural nº 80, da Linha Giruá, sito neste Município de Salgado Filho, limitando-se: ao norte, com o lote nº 82; ao sul, com o lote nº 78; a oeste, com o lote nº 81, todos da mesma Linha, e, a leste, com o lote nº 53, da Linha das Flores, tombada pelo Departamento de Administração do Patrimônio, da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob nº 4949, matriculada no Registro de Imóveis da Comarca de Giruá, sob nº 4.432, a fl. 01, no Livro nº 2-RG; C) uma fração de terras, sem benfeitorias, com a área superficial de 40.000,00m2, encravada no lote rural nº 8, da Linha Federação, sito no distrito de Salgado Filho, no então Município de Giruá limitando-se: ao norte, com a Estrada Geral que vai do Município de Giruá à cidade de Cândido Godói, numa extensão de 200,00m; ao sul, leste e oeste, com terras do mesmo lote nº 8, na mesma extensão de 200,00m, tombada pelo Departamento de Administração do Patrimônio, da Secretaria da Administração e dos Recursos Humano, sob nº 4408, e matriculada no Registro de Imóveis da Comarca de Giruá, sob nº 1.707, a fl. 01, do Livro 2-RG.

Art. 2º - Os imóveis descritos nos itens, "A", "B" e "C" do artigo anterior destinam-se, respectivamente: à instalação e funcionamento da sede da Associação de Desenvolvimento Comunitário, à implantação de hortas comunitárias e à implantação de Estação Experimental para o desenvolvimento de Projeto Agropecuário Municipal - PAM, devendo retornar ao patrimônio do doador caso lhes seja dada destinação diversa.

Art. 2º - Os imóveis descritos nos itens `A`, `B` e `C` do artigo anterior destinam-se, respectivamente, à instalação e ao funcionamento da sede da Associação de Desenvolvimento Comunitário, à implantação de hortas comunitárias e à permuta por área de terras que permita implantar Parque de Exposições, Áreas de Preservação Ambiental e Eventos Culturais, devendo retornar ao patrimônio do doador caso lhes seja dada destinação diversa. (Redação dada pela Lei nº 12062 /2003)

Art. 2º - Os imóveis descritos nos itens "A", "B" e "C" do artigo anterior, destinam-se, respectivamente, à instalação e ao funcionamento da sede da Associação de Desenvolvimento Comunitário, à implantação de hortas comunitárias e à instalação de um centro cultural, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhes sejam dada destinação diversa.

§ 1º - O imóvel descrito no item "C" fica liberado da cláusula de reversão prevista no "caput", caso o Município venha a permutá-lo, no todo ou em parte, para atender à destinação prevista.

§ 2º - A permuta a que se refere o

§ 1º somente poderá ser efetuada por área de valor igual ou superior, avaliado mediante laudo, a ser homologado pelo Departamento de Administração do Patrimônio do Estado.

§ 3º - O imóvel que for adquirido por meio de permuta pelo Município ficará gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12607 /2006)

Art. 2º Os imóveis descritos no art. 1.º destinam-se: I - itens "A" e "C", ao funcionamento de programas sociais e ações comunitárias e à implantação de um centro de cultura e de lazer; e II - item "B", com finalidade industrial, à reforma e ampliação de um abatedouro de bovinos e suínos, a ser executado pelo Município de Senador Salgado Filho.

Parágrafo único. O Município executará as obras e as instalações previstas neste artigo até 31 dezembro de 2021, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhes sejam dadas destinações diversas ou descumprido o prazo ora fixado. (Redação dada pela Lei nº 15362 /2019)

Art. 3º - As despesas decorrentes de escritura e Registro de Imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 4º - Os bens objeto da presente doação ficam gravados com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de dezembro de 1997.