Lei Ordinária nº 11.061/1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ - RS.
LEI Nº 11.061, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ - RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São Sepé, dois imóveis urbanos, situados naquele município, descritos nas alíneas abaixo: a) um terreno urbano, situado na cidade de São Sepé, na Avenida Capitão Afonso Gonçalves de Faria; com área de um mil, duzentos e dez metros quadrados 1.210,00m2, contendo um prédio de alvenaria, coberto com telhas de barro, com 153,54m2 de área construída, com as seguintes confrontações: ao norte, com a Avenida Capitão Afonso Gonçalves Faria; ao sul, com Florevaldo Alves Lemos; a leste, com sucessores de Garibaldi Walter e Clarindo José Monteiro; e a oeste, com a sucessão de Rubem Motta, tombado pelo Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 3.932 e inscrito no Registro de Imóveis da Comarca de São Sepé na matrícula nº 7680, fl. 1 do Livro nº 2-RG; b) um terreno urbano, situado nos subúrbios da cidade de São Sepé, com área de 28.417,69m2, confrontando ao norte, com sucessores de Afonso Pires da Morta; ao Sul, com o Lageado do Moinho; a leste, com a Firma Valmar Mero & Cia. Ltda.; e a oeste, com a Avenida Júlio Vargas, tombado no Departamento da Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob nº 3.981 inscrito no Registro de Imóveis da Comarca de São Sepé na matrícula nº 7.679, fl. 1 do Livro 2-RG.
Art. 2º - Os imóveis ora doados destinar-se-ão respectivamente, à implantação de um centro de convívio para atender famílias de baixa renda, localizados no loteamento dos Lônderos, e para a implantação de um projeto de nucleação urbana, para famílias de baixa renda, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhes sejam dadas destinações diversas.
Art. 2º - Os imóveis ora doados, localizados no Loteamento dos Lônderos, destinar-se-ão, respectivamente, à implantação de um centro de convívio para atender famílias de baixa renda, e à implantação de um complexo industrial, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhes sejam dadas destinações diversas. (Redação dada pela Lei nº 11890 /2003)
Art. 3º - As despesas com escritura e Registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4º - Os bens objeto da presente doação ficam gravados com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade. (Suprimido pela Lei nº 12263 /2005)
Art. 5º - Fica excluído do Anexo I da Lei nº 10.721 , de 18 de janeiro de 1996, o imóvel descrito na alínea "b" do artigo 1º desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de dezembro de 1997.