Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.069/1997

INSTITUI VERBA DE REPRESENTAÇÃO PARA A MAGISTRATURA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.069, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.

(Vide Lei nº 11325 /1999) INSTITUI VERBA DE REPRESENTAÇÃO PARA A MAGISTRATURA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituída a "Verba de Representação" dos Magistrados incidente sobre o vencimento de cada cargo, extensiva aos inativos e pensionistas respectivos.

Parágrafo único - Os valores da verba a que se refere o "caput" do artigo corresponderão, cumulativamente, a: I - 10% (dez por cento), a partir de 1º de dezembro de 1997; II - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998; III - 5,38% (cinco vírgula trinta e oito por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1998.

Art. 2º - As vantagens pessoais dos Magistrados incidirão sobre a soma dos vencimentos e da Verba de Representação instituída por esta Lei.

Art. 3º - Nenhuma remuneração a ser paga em virtude desta Lei poderá exceder ao que recebem, a qualquer título, os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo 1º, parágrafo único.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1997.