Lei Ordinária nº 11.070/1997
INSTITUI VERBA DE REPRESENTAÇÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.070, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.
(Vide Lei nº 11326 /1999) INSTITUI VERBA DE REPRESENTAÇÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica criada a Verba de Representação dos membros do Ministério Público, incidente sobre o vencimento de cada cargo, estendendo-se a mesma aos inativos e pensionistas.
Parágrafo único - Os valores da verba a que se refere o "caput" deste artigo corresponderão, cumulativamente, a: I - 10% (dez por cento), a partir de 1º de dezembro de 1997; II - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998; III - 5,38% (cinco vírgula trinta e oito por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1998.
Art. 2º - As vantagens pessoais dos membros do Ministério Público incidirão sobre a soma dos vencimentos e da Verba de Representação instituída por esta Lei.
Art. 3º - VETADO
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo 1º, parágrafo único.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1997.