Lei Ordinária nº 11.073/1997
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.109, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS.
LEI Nº 11.073, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.109 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985:
I - no
§ 2º do artigo 1º, é dada nova redação à alínea "a", e fica acrescentada a alínea "d", conforme segue:
Dispositivos da Tabela de IncidênciaDestinação
a) itens 6 a 13 do Título II e Título VI- Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário (FEASP), criado pela Lei nº 6.857 , de 31/12/74
d) no Título IX- Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS), criada pela Lei nº 10.931 , de 09/01/97
II - no artigo 6º, é dada nova redação ao
§ 6º, e ficam acrescentados os §§ 7º e 8º, conforme segue:
"§ 6º - O pagamento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência, devida por proprietário ou possuidor de animal suscetível à febre aftosa, será efetuado até o dia 30 de abril de cada ano.
§ 7º - O pagamento da taxa anual prevista no item I do Título IX da Tabela de Incidência dar-se-á em até 12 (doze) parcelas, na forma a ser definida em Decreto do Poder Executivo, e obedecerá, ainda, ao seguinte:
a) todas as parcelas deverão estar compreendidas no exercício a que se referir a taxa;
b) na hipótese de início de atividades, o valor devido no primeiro exercício será baseado em estimativa de faturamento, constante do contrato ou do ato de outorga da autorização;
c) nos demais casos, será devida relativamente ao faturamento obtido no exercício anterior.
§ 8º - Para o exercício de 1998, o valor da taxa prevista no item I do Título IX da Tabela de Incidência será reduzido em 50% (cinqüenta por cento)."
III - o Título II da Tabela de Incidência passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA
Na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA)
1 - Exame de projetos de prédios não-residenciais,
sujeitos à aprovação da SSMA, por m2 de área
construída ..........................................0,25
2 - Vistoria para encerramento de atividades de
estabelecimento registrado ou alteração de
endereço ...........................................25,00
3 - Alvará inicial, inclusive vistoria prévia, e renovação anual de serviços de vigilância sanitária a seguir indicados:
- açougue; agência transfusional; ambulantes;
ambulatório: médico e veterinário; banco de
sangue; bar; clínica: de fisiatria; de fisio-
terapia;de fonoaudiologia,estética,geriátrica,
médica, odontológica, psiquiátrica e veteriná-
ria; creche e maternal; consultório: médico,
odontológico, veterinário, de psicologia;
cozinha industrial; depósito: de alimentos e
de bebidas em geral; drogaria; estabelecimen-
tos que operem com: alimentos em geral,aditi-
vos alimentares, bebidas, cosméticos, medica-
mentos, perfumes, produtos de higiene, produ-
tos odontológicos e saneantes domissanitários;
estação de tratamento de água; extração de es-
sências vegetais; farmácia; fiambreria; indús-
tria: de gelo e de embalagens para alimentos;
hospital e hospital veterinário;jardim de in-
fância; laboratório: de análises clínicas, de
patologia, de prótese dentária; lancheria;
limpeza e desinfecção de reservatórios de á-
gua; óptica; peixaria; posto: de coleta de
sangue e de medicamentos; restaurantes e si-
milares; serviço: de audiometria, de diálise,
de ecografia, de hemoterapia; de massoterapia,
de medicina nuclear, de pedicuro, de pronto a-
tendimento de urgência, de radiologia , de ra-
dioterapia e de ressonância magnética; super-
mercados; veículos de transporte de produtos
alimentícios, exceto de origem animal ..............42,00
4 - Registro de produtos: alimentos (exceto de
origem animal), aditivos, dietéticos e embala-
gens, medicamentos e seus similares, cosméti-
cos e domissanitários da categoria I................83,00
5 - Licença:
I - para comercializar psicotrópicos e
entorpecentes ......................................42,00
II - para fabricar psicotrópicos e entorpecentes ...83,00
Na Secretaria da Agricultura e Abastecimento
6 - Exame de projetos de prédios não residenciais,
sujeitos à aprovação da SAA/DPA/CISPOA, por m2 de
área construída .....................................0,25
7 - Vistoria para o encerramento de atividades de
estabelecimento registrados ou alteração de
endereço ...........................................25,00
8 - Alvará e renovação anual:
I - incluindo registro e vistoria prévia, para
estabelecimentos sujeitos à aprovação da
SAA/DPA/CISPOA ....................................125,00
II - para veículos de transporte de produtos de
origem animal ......................................42,00
III - para comercialização de vacina anti-aftosa ...63,00
9 - Registro de produtos, rótulos ou embalagens,
por unidade ........................................83,00
10 - Inspeção sanitária de produtos de origem animal (abate e fiscalização):
I - bovino e bubalino, por unidade ..................1,25
II - aves, por lote de 100 unidades .................0,85
III - suínos, ovinos e caprinos, por unidade ........0,42
IV - fabricação de embutidos, por lote de 100 kg ....0,60
V - pasteurização de leite, por lote de 100 litros ..0,30
VI - fabricação de produtos lácteos, por lote de
100 kg ..............................................0,30
11 - Vigilância sanitária em leilões ou remates, por evento:
I - até 250 animais ................................60,00
II - acima de 250 animais..........................120,00
12 - Promoção, controle, inspeção, fiscalização
e/ou vigilância epidemiológica visando à erra-
dicação da febre aftosa, por animal suscetível
à doença mantido em propriedade localizada no
Estado no dia 31 de março de cada ano ..............0,13"
IV - no Título III da Tabela de Incidência, fica acrescentado o inciso IX ao item 2, é dada nova redação ao inciso I do item 3, ficam acrescentados os incisos VI, VII e VIII ao item 4, é dada nova redação ao item 6 e fica acrescentado o item 7, conforme segue:
"IX - de licença e fiscalização de clube ou
estande de tiro ..................................100,00"
"I - para porte ou trânsito de armas em geral, por unidade:
a) bianual .........................................50,00
b) quadrienal ....................................100,00"
"VI - de empresas de desmanche, recuperação ou
revenda de peças de veículos, ou estabelecimentos
assemelhados, bem como vistoria, anual ............250,00
VII - de empresas de comércio de jóias, pedras
ou metais preciosos, bem como vistoria, anual .....250,00
VIII - de empresas confeccionadoras de chaves
e especializadas em consertos de fechaduras ,
bem como vistoria, anual .........................100,00"
"6 - Exame:
I - de capacidade técnica para manuseio de
arma de fogo .......................................28,00
II - de aptidão psicológica para manuseio
de arma de fogo ....................................28,00
No Corpo de Bombeiros
7 - Serviços Especiais não emergenciais, por
homem/hora ........................................25,00"
V - no Título VII da Tabela de Incidência, o título passa a ser "SERVIÇOS DA SECRETARIA DA FAZENDA", e fica acrescentado o item 4, conforme segue:
"4 - Concessão de regime especial previsto no
Título X do Livro II do RICMS, por pedido .........30,00"
VI - Fica acrescentado o Título IX à Tabela de Incidência com a seguinte redação:
"IX - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL (AGERGS)
1 - Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, conforme o faturamento anual:
I) até R$ 1.000.000,00 ..........................2.760,00
II) de R$ 1.000.000,01 até R$ 3.000.000,00 .....10.920,00
III) de R$ 3.000.000,01 até R$ 6.000.000,00 ....24.600,00
IV) de R$ 6.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 ....43.920,00
V) de R$ 10.000.000,01 até R$ 20.000.000,00 ....83.320,00
VI) de R$ 20.000.000,01 até R$ 50.000.000,00 ..192.000,00
VII) acima de 50.000.000,01 ..................276.000,00"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1997.
Art. 1
Título X
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8109/1985 de 19/12/1985
Lei Ordinária nº 6857/1974 de 31/12/1974
Lei Ordinária nº 10931/1997 de 09/01/1997