Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.073/1997

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.109, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS.

LEI Nº 11.073, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.109 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985:

I - no

§ 2º do artigo 1º, é dada nova redação à alínea "a", e fica acrescentada a alínea "d", conforme segue:

Dispositivos da Tabela de IncidênciaDestinação

a) itens 6 a 13 do Título II e Título VI- Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário (FEASP), criado pela Lei nº 6.857 , de 31/12/74

d) no Título IX- Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS), criada pela Lei nº 10.931 , de 09/01/97

II - no artigo 6º, é dada nova redação ao

§ 6º, e ficam acrescentados os §§ 7º e 8º, conforme segue:

"§ 6º - O pagamento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência, devida por proprietário ou possuidor de animal suscetível à febre aftosa, será efetuado até o dia 30 de abril de cada ano.

§ 7º - O pagamento da taxa anual prevista no item I do Título IX da Tabela de Incidência dar-se-á em até 12 (doze) parcelas, na forma a ser definida em Decreto do Poder Executivo, e obedecerá, ainda, ao seguinte:

a) todas as parcelas deverão estar compreendidas no exercício a que se referir a taxa;

b) na hipótese de início de atividades, o valor devido no primeiro exercício será baseado em estimativa de faturamento, constante do contrato ou do ato de outorga da autorização;

c) nos demais casos, será devida relativamente ao faturamento obtido no exercício anterior.

§ 8º - Para o exercício de 1998, o valor da taxa prevista no item I do Título IX da Tabela de Incidência será reduzido em 50% (cinqüenta por cento)."

III - o Título II da Tabela de Incidência passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA

Na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA)

1 - Exame de projetos de prédios não-residenciais,

sujeitos à aprovação da SSMA, por m2 de área

construída ..........................................0,25

2 - Vistoria para encerramento de atividades de

estabelecimento registrado ou alteração de

endereço ...........................................25,00

3 - Alvará inicial, inclusive vistoria prévia, e renovação anual de serviços de vigilância sanitária a seguir indicados:

- açougue; agência transfusional; ambulantes;

ambulatório: médico e veterinário; banco de

sangue; bar; clínica: de fisiatria; de fisio-

terapia;de fonoaudiologia,estética,geriátrica,

médica, odontológica, psiquiátrica e veteriná-

ria; creche e maternal; consultório: médico,

odontológico, veterinário, de psicologia;

cozinha industrial; depósito: de alimentos e

de bebidas em geral; drogaria; estabelecimen-

tos que operem com: alimentos em geral,aditi-

vos alimentares, bebidas, cosméticos, medica-

mentos, perfumes, produtos de higiene, produ-

tos odontológicos e saneantes domissanitários;

estação de tratamento de água; extração de es-

sências vegetais; farmácia; fiambreria; indús-

tria: de gelo e de embalagens para alimentos;

hospital e hospital veterinário;jardim de in-

fância; laboratório: de análises clínicas, de

patologia, de prótese dentária; lancheria;

limpeza e desinfecção de reservatórios de á-

gua; óptica; peixaria; posto: de coleta de

sangue e de medicamentos; restaurantes e si-

milares; serviço: de audiometria, de diálise,

de ecografia, de hemoterapia; de massoterapia,

de medicina nuclear, de pedicuro, de pronto a-

tendimento de urgência, de radiologia , de ra-

dioterapia e de ressonância magnética; super-

mercados; veículos de transporte de produtos

alimentícios, exceto de origem animal ..............42,00

4 - Registro de produtos: alimentos (exceto de

origem animal), aditivos, dietéticos e embala-

gens, medicamentos e seus similares, cosméti-

cos e domissanitários da categoria I................83,00

5 - Licença:

I - para comercializar psicotrópicos e

entorpecentes ......................................42,00

II - para fabricar psicotrópicos e entorpecentes ...83,00

Na Secretaria da Agricultura e Abastecimento

6 - Exame de projetos de prédios não residenciais,

sujeitos à aprovação da SAA/DPA/CISPOA, por m2 de

área construída .....................................0,25

7 - Vistoria para o encerramento de atividades de

estabelecimento registrados ou alteração de

endereço ...........................................25,00

8 - Alvará e renovação anual:

I - incluindo registro e vistoria prévia, para

estabelecimentos sujeitos à aprovação da

SAA/DPA/CISPOA ....................................125,00

II - para veículos de transporte de produtos de

origem animal ......................................42,00

III - para comercialização de vacina anti-aftosa ...63,00

9 - Registro de produtos, rótulos ou embalagens,

por unidade ........................................83,00

10 - Inspeção sanitária de produtos de origem animal (abate e fiscalização):

I - bovino e bubalino, por unidade ..................1,25

II - aves, por lote de 100 unidades .................0,85

III - suínos, ovinos e caprinos, por unidade ........0,42

IV - fabricação de embutidos, por lote de 100 kg ....0,60

V - pasteurização de leite, por lote de 100 litros ..0,30

VI - fabricação de produtos lácteos, por lote de

100 kg ..............................................0,30

11 - Vigilância sanitária em leilões ou remates, por evento:

I - até 250 animais ................................60,00

II - acima de 250 animais..........................120,00

12 - Promoção, controle, inspeção, fiscalização

e/ou vigilância epidemiológica visando à erra-

dicação da febre aftosa, por animal suscetível

à doença mantido em propriedade localizada no

Estado no dia 31 de março de cada ano ..............0,13"

IV - no Título III da Tabela de Incidência, fica acrescentado o inciso IX ao item 2, é dada nova redação ao inciso I do item 3, ficam acrescentados os incisos VI, VII e VIII ao item 4, é dada nova redação ao item 6 e fica acrescentado o item 7, conforme segue:

"IX - de licença e fiscalização de clube ou

estande de tiro ..................................100,00"

"I - para porte ou trânsito de armas em geral, por unidade:

a) bianual .........................................50,00

b) quadrienal ....................................100,00"

"VI - de empresas de desmanche, recuperação ou

revenda de peças de veículos, ou estabelecimentos

assemelhados, bem como vistoria, anual ............250,00

VII - de empresas de comércio de jóias, pedras

ou metais preciosos, bem como vistoria, anual .....250,00

VIII - de empresas confeccionadoras de chaves

e especializadas em consertos de fechaduras ,

bem como vistoria, anual .........................100,00"

"6 - Exame:

I - de capacidade técnica para manuseio de

arma de fogo .......................................28,00

II - de aptidão psicológica para manuseio

de arma de fogo ....................................28,00

No Corpo de Bombeiros

7 - Serviços Especiais não emergenciais, por

homem/hora ........................................25,00"

V - no Título VII da Tabela de Incidência, o título passa a ser "SERVIÇOS DA SECRETARIA DA FAZENDA", e fica acrescentado o item 4, conforme segue:

"4 - Concessão de regime especial previsto no

Título X do Livro II do RICMS, por pedido .........30,00"

VI - Fica acrescentado o Título IX à Tabela de Incidência com a seguinte redação:

"IX - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL (AGERGS)

1 - Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, conforme o faturamento anual:

I) até R$ 1.000.000,00 ..........................2.760,00

II) de R$ 1.000.000,01 até R$ 3.000.000,00 .....10.920,00

III) de R$ 3.000.000,01 até R$ 6.000.000,00 ....24.600,00

IV) de R$ 6.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 ....43.920,00

V) de R$ 10.000.000,01 até R$ 20.000.000,00 ....83.320,00

VI) de R$ 20.000.000,01 até R$ 50.000.000,00 ..192.000,00

VII) acima de 50.000.000,01 ..................276.000,00"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1997.

Art. 1

Título X

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8109/1985 de 19/12/1985

Lei Ordinária nº 6857/1974 de 31/12/1974

Lei Ordinária nº 10931/1997 de 09/01/1997