Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.074/1997

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.821, DE 27/01/89, QUE INSTITUIU O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO, "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS.

LEI Nº 11.074, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.821 , DE 27/01/89, QUE INSTITUIU O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO, "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.821 , de 27/01/89:

I - o artigo 7º, e os incisos I, IV, V, VI e IX deverão ser modificados, passando a ser considerado o seguinte texto:

"I - de imóvel urbano, desde que seu valor não ultrapasse o equivalente a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR e o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel, por ocasião da transmissão;"

"IV - de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, e, simultaneamente, não seja proprietário de outro imóvel, não receba mais do que um imóvel de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 35.000 (trinta e cinco mil) UFIR;

V - do domínio direto;

VI - decorrente da extinção do usufruto relativo a bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido tributada a transmissão da nua-propriedade;"

"IX - "causa mortis" por sucessão legítima, cuja soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do artigo 12, não ultrapasse a 60.000 (sessenta mil) UFIR."

II - o "caput" e os incisos do artigo 18 deverão ser modificados, passando a ser considerado o seguinte texto:

"Art. 18 - Na transmissão "causa mortis" por sucessão legítima, alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 12, aplicando-se a seguinte tabela:

I - 1% (um por cento), caso a soma dos valores venais não seja superior a 80.000 UFIR;

II - 2% (dois por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 80.000 UFIR e não exceda a 100.000 UFIR;

III - 3% (três por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 100.000 UFIR e não exceda a 120.000 UFIR;

IV - 4% (quatro por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 120.000 UFIR e não exceda a 130.000 UFIR;

V - 5% (cinco por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 130.000 UFIR e não exceda a 140.000 UFIR;

VI - 6% (seis por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 140.000 UFIR e não exceda a 150.000 UFIR;

VII - 7% (sete por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 150.000 UFIR e não exceda a 160.000 UFIR;

VIII - 8% (oito por cento), caso a soma dos valores venais exceda a 160.000 UFIR;"

III - o "caput" e os incisos do artigo 19 deverão ser modificados, passando a ser considerado o seguinte texto:

"Art. 19 - Nas transmissões não referidas no artigo anterior, a alíquota é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, avaliados nos termos do art. 12, aplicando-se a seguinte tabela:

I - 3% (três por cento), caso a soma dos valores venais não seja superior a 120.000 UFIR;

II - 4% (quatro por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 120.000 UFIR e não exceda a 130.000 UFIR;

III - 5% (cinco por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 130.000 UFIR e não exceda a 140.000 UFIR;

IV - 6% (seis por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 140.000 UFIR e não exceda a 150.000 UFIR;

V - 7% (sete por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 150.000 UFIR e não exceda a 160.000 UFIR;

VI - 8% (oito por cento), caso a soma dos valores venais exceda a 160.000 UFIR."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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