Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.076/1998

INSTITUI O FUNDO DE REAPARELHAMENTO DE ESTRADAS - ESTRADAS DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.076, DE 06 DE JANEIRO DE 1998.

(Revogada pela Lei nº 14744 /2015) INSTITUI O FUNDO DE REAPARELHAMENTO DE ESTRADAS - ESTRADAS DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Estadual de Reaparelhamento de Estradas - ESTRADAS DO SUL, com o objetivo de receber e administrar recursos destinados ao asfaltamento de estradas no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - Constitui recurso do Fundo Estadual de Reaparelhamento de Estradas - ESTRADAS DO SUL parte do produto da alienação das ações da Companhia Centro-Oeste de Distribuição de Energia Elétrica, no valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Parágrafo único - Do montante excedente, correspondente ao saldo do produto referido no "caput", R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) reverterão ao Fundo de Reforma do Estado e o restante à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE.

Art. 3º - Além do previsto no "caput" do artigo anterior, podem constituir recursos do Fundo de Reaparelhamento de Estradas - ESTRADAS DO SUL: I - outras dotações orçamentárias próprias; II - receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e instituições públicas e privadas; III - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; IV - pelas receitas provenientes dos rendimentos das aplicações de seus recursos; V - outros recursos especificamente destinadas ao Fundo.

Art. 4º - Os recursos do Fundo de Reaparelhamento de Estradas - ESTRADAS DO SUL serão geridos pela Secretaria dos Transportes.

Parágrafo único - Os recursos do Fundo, bem como aqueles resultantes de sua aplicação, estão sujeitos às normas que regem a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços públicos, inclusive aos controles estabelecidos nos artigos 71 e seguintes da Constituição do Estado.

Art. 5º - A aplicação dos recursos do Fundo de Reaparelhamento de Estradas - ESTRADAS DO SUL pressupõe a contrapartida dos municípios onde estiverem localizadas as estradas, nos termos de convênio, com a finalidade de auxiliar na construção e manutenção de estradas, bem como implementar e conservar os necessários acessos e obras complementares às vias estaduais.

Art. 5º - Os municípios onde se localizarem as estradas beneficiadas com recursos do Fundo de Reaparelhamento de Estradas - ESTRADAS DO SUL, colaborarão, na medida de suas possibilidades, na manutenção das estradas, bem como na implementação e conservação dos acessos e obras complementares que se fizerem necessárias. (Redação dada pela Lei nº 11270 /1998)

Art. 6º - Terão preferência para aplicação dos recursos do Fundo de Reaparelhamento de Estradas - ESTRADAS DO SUL os municípios que: I - demonstrarem adimplência de suas obrigações com o Estado do Rio Grande do Sul; II - estiverem integrados aos programas e projetos, de âmbito estadual, voltados às áreas da educação, saúde, segurança pública e combate à sonegação de impostos.

Art. 7º - Fica acrescido um inciso ao artigo 10 da Lei nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, com a seguinte redação: "... V - Fundo Estadual de Reaparelhamento de Estradas - ESTRADAS DO SUL.

Art. 8º - O Orçamento Anual do Estado deverá consignar dotação específica para o Fundo instituído por esta Lei, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir o respectivo crédito adicional, no valor estabelecido no "caput" do artigo 2º.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação, especialmente em relação ao disposto nos seus artigos 6º e 7º.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 10.900 , de 26 de dezembro de 1996. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 1998.