Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.077/1998

INSTITUI A "SEMANA DA PAZ" NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.077, DE 06 DE JANEIRO DE 1998.

(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) INSTITUI A "SEMANA DA PAZ" NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica criada a "Semana da Paz", no Estado do Rio Grande do Sul, a ser comemorada de 23 de fevereiro a 1º de março de cada ano.

Art. 2º - A "Semana da Paz" fará parte do Calendário Estadual de Eventos.

Art. 3º - A celebração da "Semana da Paz" será coordenada pela Secretaria da Educação, pelas Secretarias da Cultura do Estado e dos municípios, com a participação do Movimento Tradicionalista Gaúcho e da Brigada Militar.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 1998.