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Lei Ordinária nº 11.081/1998

DISCIPLINA AS RECLAMAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

LEI Nº 11.081, DE 07 DE JANEIRO DE 1998.

DISCIPLINA AS RECLAMAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os serviços prestados pela administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado são considerados adequados quando prestados com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, economicidade e cortesia.

Parágrafo 1º - As tarifas atenderão ao princípio da modicidade e serão fixadas com motivação.

Parágrafo 2º - As disposições desta Lei se aplicam aos serviços públicos executados por terceiros, qualquer que seja a forma pela qual tenham sido contratados ou atribuídos.

Art. 2º A reclamação relativa à prestação dos serviços, prevista no parágrafo 3º do artigo 37 da Constituição Federal, poderá ser formulada por qualquer usuário, efetivo ou potencial, ante a ocorrência ou a iminência de descumprimento de lei ou contrato, ou de lesão a direito próprio ou de terceiros.

Parágrafo 1º - A reclamação será dirigida à autoridade ou ao órgão público responsável pela prestação do serviço.

Parágrafo 2º - Em caso de serviço prestado por terceiros, a reclamação poderá ser dirigida, alternativa ou concomitantemente, ao prestador direto e ao Poder Público.

Parágrafo 3º - Quando a reclamação for apresentada verbalmente, deverá, de imediato, ser reduzida a termo.

Art. 3º A autoridade ou órgão público a quem for dirigida a reclamação é obrigada a:

I - imediatamente, averiguar a procedência da reclamação;

II - em caso de procedência da reclamação, fixar prazo razoável, ante as exigências da segurança e do interesse públicos, para a correção da irregularidade;

III - no prazo de 15 (quinze) dias, informar ao reclamante o resultado das averiguações e as providências tomadas.

Parágrafo 1º - Se a correção da irregularidade for prevista para período superior a 15 (quinze) dias, o reclamante será informado, também:

I - do tempo estimado para a sua efetivação, no mesmo prazo do inciso III do "caput";

II - da efetiva correção da irregularidade, quando ocorrer;

Parágrafo 2º - Quando a reclamação for dirigida ao terceiro, prestador direto do serviço, este deverá:

I - imediatamente após receber a reclamação, remeter cópia à autoridade ou ao órgão público que fiscalize;

II - nos mesmos prazos, cumprir as mesmas obrigações atribuídas neste artigo ao Poder Público;

Art. 4º Serão responsabilizados a autoridade, o servidor e o terceiro prestador direto do serviço que:

I - não acolherem ou não derem tramitação à reclamação;

II - não fizerem as comunicações ou não cumprirem os prazos estipulados no artigo anterior;

III - de qualquer forma, não tomarem as providências que lhes estejam efetas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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